Página 11 do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (DJMS) de 1 de Setembro de 2015

TADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. REQUISITOS AUTORIZADORES PRESENTES. TERMO INICIAL PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DATA DA APRESENTAÇÃO DO LAUDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. A Corte Suprema firmou entendimento de que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo, todavia ressalvou situações em que não há necessidade da prévia postulação, bem como estabeleceu fórmula de transição a ser aplicada nas ações que já encontravam-se ajuizadas antes da conclusão do julgamento do Recurso Repetitivo paradigma (3.9.2014). Presentes os requisitos exigidos pelo artigo 35, § 5º, da Lei n. 3.150/2005, a segurada faz jus à concessão da aposentadoria por invalidez com proventos integrais. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.

apelação - 080XXXX-32.2012.8.12.0002 - dourados

relator (a): desª. tânia Garcia de Freitas borges

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