Página 669 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 1 de Setembro de 2015

podendo os requerentes assinar todo e qualquer documento e vias que se fizerem necessários, em tudo observado o acima exposto e as cautelas da lei, inclusive passar recibo e dar quitação. SERVE UMA VIA ORIGINAL DESTA SENTENÇA COMO MANDADO / ALVARÁ JUDICIAL / OFÍCIO. Sem custas. P.R.I.C. Santarém, 28 de agosto de 2015. COSME FERREIRA NETO Juiz de Direito.

PROCESSO: 0013167-76.2XXX.814.0XX1 AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL REQUERENTE: MARIA LIMA DE ARAÚJO ADVOGADO: NUBIA TAVARES DE OLIVEIRA - AJUFIT DE CUJUS: ANTONIO NEZIN ARAÚJO DE LIMA SENTENÇA. Vistos etc. Trata-se de ação de ALVARÁ JUDICIAL ajuizada por MARIA LIMA DE ARAÚJO, qualificada nos autos, através de Procurador Judicial, em que pleiteia perante este Juízo a tutela jurisdicional no sentido de obter ALVARÁ JUDICIAL com a finalidade de autorização para transferência de veículo automotor e recebimento de créditos existentes em nome do de cujus ANTONIO NEZIN ARAÚJO DE LIMA . Aduz, em síntese, que é viúva do de cujus e que este faleceu sem deixar bens a inventariar, tendo como herdeiros apenas a viúva e os quatro filhos do casal, todos ainda menores de idade e representados pela requerente na presente demanda, possuindo apenas o valor de R$ 896,71 relativo a saldo de conta poupança depositado no Banco Itaú (fl. 36). Assevera que o único bem deixado pelo de cujus foi o veículo automotor de fl. 18, vendido para arcar com as despesas de funeral e sustento da família. Requer autorização judicial para transferência do referido veículo ao comprador junto ao DETRAN. Junto com inicial vieram os documentos de fls. 07/24. Declaração dos requerentes quanto à inexistência de bens à fl. 31. Parecer do Ministério Público às fls. 51/52. Vieram os autos conclusos para decisão. Relatei o necessário. Passo à fundamentação e decisão . O pedido encontra amparo legal na Lei 6.858/80, regulamentada pelo Decreto nº 85.845/81, de modo que este deve ser concedido. A legitimidade para a propositura da ação também existe, haja vista os requerentes serem viúva e filhos, respectivamente, do "de cujus" . Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO da referida ação, concedendo e determinando que seja expedido o competente Alvará Judicial para levantamento do valor descrito à fl. 36 dos autos. Em consequência, AUTORIZO a requerente MARIA LIMA DE ARAÚJO (RG 6856789 e CPF XXX.622.533-XX) a levantar e receber junto ao BANCO ITAÚ o valor de R$ 896,71 (oitocentos e noventa e seis reais e setenta e um centavos) referente a saldo de poupança, com as devidas atualizações, em nome da de cujus ANTONIO NEZIN ARAÚJO DE LIMA , CPF XXX.755.582-XX, podendo o requerente assinar todo e qualquer documento e vias que se fizerem necessários, em tudo observado o acima exposto e as cautelas da lei, inclusive passar recibo e dar quitação. CONCEDO E DETERMINO, ainda, que se proceda à transferência do veículo de fl. 18 junto ao DETRAN para o nome de VALDERI VIEIRA GOMES (CPF XXX.562.122-XX) , conforme contrato de compra e venda de fl. 32, em tudo observado o acima exposto e as cautelas da lei. SERVE UMA VIA ORIGINAL DESTA SENTENÇA COMO MANDADO. Sem custas. P.R.I.C. Santarém, 28 de agosto de 2015. COSME FERREIRA NETO Juiz de Direito.

Processo: 0016128-53.2XXX.814.0XX1 ação: MONITÓRIA requerente: BANCO ITAUCARD S/A

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