Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A fls. 122/128, o MM. Juiz de primeiro grau deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que "proceda o réu, no prazo de quinze dias, a contar da ciência desta decisão, à implantação do benefício assistencial de amparo ao deficiente" (fls. 128).
A autarquia interpôs agravo retido contra a decisão referente à tutela antecipada (fls. 133/144).