Página 260 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 1 de Setembro de 2015

1. A materialidade está demonstrada pelo AUTO DE APRESENTAÇÃO E APREENSÃO e pelos TERMOS DE RESTITUIÇÃO. A autoria, por sua vez, ficou comprovada pelos depoimentos das testemunhas arroladas na denúncia, incluindo-se as declarações da vítima, tanto em sede extrajudicial como em juízo.

2. Quanto à invocação do princípio da insignificância, deve-se levar em conta que o valor da res subtracta, estimada pela vítima em R$ 50,00, corresponde a mais de 15% (quinze por cento) do seu ganho mensal, na época do fato, pelo que não há falar em aplicabilidade do princípio da insignificância, sendo, portanto, típica a conduta do recorrente.

3. O simples fato de o bem furtado ter sido devolvido à vítima, isso não basta para configurar o chamado 'furto de bagatela', e, por conseguinte, não serve para descaracterizar o delito ou afastar a qualificadora.

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