registros ilegíveis, como pode ser exemplificado com o documento anexada sob o ID Num. 4394978 - Pág. 13, o que acarreta a presunção de veracidade da jornada afirmada na inicial, para os períodos correspondentes prevalecerá a jornada das 20h às 5h, até julho de 2011, e das 8h40 às 21h, de agosto de 2011 até a extinção do contrato, sem intervalo intrajornada.
A partir da análise dos controles em cotejo com os recibos de salário conclui-se que não houve qualquer pagamento de horas extraordinárias ao longo do contrato, embora os controles registrem labor em sobrejornada, como exemplificado acima.
Tampouco há prova de compensação de jornada.