Página 1641 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 1 de Setembro de 2015

trânsito em julgado da presente sentença, sob pena da Secretaria da Vara o fazer.

Defiro o pedido de expedição de guias pela reclamada para levantamento de FGTS e percebimento do seguro-desemprego, obedecendo-se os requisitos e óbices da legislação específica que rege a matéria, em 10 dias contados do trânsito em julgado. Em caso de impossibilidade, fica deferido o pedido para expedição de alvarás pela Secretaria da Vara ou, ainda, a indenização substitutiva.

Quanto às diferenças referentes ao adicional de risco de vida, sem razão o reclamante. Isso porque referido adicional se transformou em adicional de periculosidade a partir da Lei nº 12.740, de 2012, que somente se tornou aplicável após a edição de Portaria 1885/2013 do Ministério do Trabalho e Emprego, que passou a vigorar em 03.12.2013. Por meio dos contracheques anexados não se constata as diferenças pleiteadas, havendo regular modificação e majoração do adicional no exato mês de vigência da norma. Portanto, improcede o pedido.

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