Página 121 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (TRT-24) de 1 de Setembro de 2015

adicionais adotados pela empregadora.

Pela habitualidade com que foram praticadas, as horas extras devem incidir nos Repousos (172/TST), e ambos refletirem nas férias/abono (Súmula 151/TST), no salário trezeno (45/TST) e recolhimentos fundiários/ multa do período.

Deferem-se, ainda, as diferenças quanto às extras pagas/reflexos, nas mesmas condições referidas, porque, quando do cálculo da parcela, a empregadora se utilizou do divisor 220 e o correto seria 180.

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