adicionais adotados pela empregadora.
Pela habitualidade com que foram praticadas, as horas extras devem incidir nos Repousos (172/TST), e ambos refletirem nas férias/abono (Súmula 151/TST), no salário trezeno (45/TST) e recolhimentos fundiários/ multa do período.
Deferem-se, ainda, as diferenças quanto às extras pagas/reflexos, nas mesmas condições referidas, porque, quando do cálculo da parcela, a empregadora se utilizou do divisor 220 e o correto seria 180.