Página 118 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 2 de Setembro de 2015

Com relação à preliminar acerca da impossibilidade jurídica do pedido, tem-se que esta não merece prosperar. Isto porque, não se pode aduzir a impossibilidade jurídica do pedido se o alicerce de tais alegações confunde-se com o mérito da lide.

Ademais, no caso concreto, a apelada pretende obter provimento jurisdicional que lhe garanta o pagamento dos valores que lhe são devidos, nos termos da lei, em face de ter rescindido o seu contrato de trabalho temporário firmado com o Estado do Maranhão. Portanto, não se verifica existir vedação legal expressa que enseje a conclusão de que a apelante é carecedora do direito de ação.

No que tange a preliminar de inépcia da inicial, suscitada pelo estado apelante, observa-se que tal prejudicial não guarda consonância com as questões ventiladas nos presentes autos, de modo que sem mais delongas deve ser repelida.

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