Página 120 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 2 de Setembro de 2015

Ademais, após pleitear o efeito suspensivo do presente recurso, afirma que sempre agiu com boa-fé, sem afrontar qualquer disposição legal ou contratual, ponderando, ainda, a inexistência de danos morais, sobretudo pela ausência dos requisitos caracterizadores da responsabilidade civil.

Por fim, aduz que os juros moratórios aplicados na sentença atacada, devem incidir a partir da citação e não da data do evento danoso, como determinado pelo Juízo a quo.

À fl. 192, a apelação foi recebida apenas no efeito devolutivo. Contrarrazões da apelada não foram apresentadas, embora devidamente intimada, conforme ato ordinatório à fl. 196.

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