Página 1353 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 2 de Setembro de 2015

Nesta esteira de considerações, tendo em vista que a questão envolve matéria de fato dependente de conhecimentos específicos para a avaliação da incapacidade, imprescindível é a realização, e a posterior avaliação, pelo magistrado, de prova pericial para o deslinde da causa.

A controvérsia gravita em torno da existência ou não de incapacidade do autor, como vistas à concessão do Benefício de Amparo Assistencial.

As dúvidas foram dirimidas pelo Laudo Pericial (fl. 43)(fls. 175/176), da lavra dos médicos Ricardo Vasquez e Antonio Alves Marcião, que informa que o autor é portador de doença física e mental, sendo incapaz de exercer por si só os atos da vida civil.

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