à revisão da renda mensal inicial considerando-se os novos salários-de-contribuição reconhecidos.
VIII. Torna-se inviável fixar o termo inicial para o recálculo de uma RMI em período posterior à data em que ele foi efetivamente calculado, no caso, na data de sua concessão, observando-se a prescrição quinquenal.
IX. Por fim, registre-se que, ainda que o INSS não integre as lides trabalhistas como parte processual, o mesmo possui a responsabilidade de fiscalizar o cumprimento das obrigações previdenciárias, não devendo tal encargo gerar ônus para o segurado.