de arma de fogo, embora tenha obtido outra de mesma espécie em menos de um ano, tendo em vista que a arma adquirida sob amparo desta foi roubada ainda antes da entrega em seu poder.Entendo ausente o periculum in mora que justifique o deferimento da medida antes do devido contraditório, já que sequer são alegados riscos concretos à segurança do autor que demandem imediata posse de arma de fogo, não se tratando de profissional da área da segurança, mas sim de comerciante. Diante do exposto, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, sem prejuízo de sua reapreciação após a contestação. Cite-se a Ré para apresentação de contestação.Com a resposta, tornem conclusos.P.R.I.FL. 56: Forneça o autor cópia dos documentos juntados com a inicial, inclusive procuração, para instrução do mandado de citação da União Federal, nos termos do artigo 21 do Decreto-lei 147/67 do Código de Processo Civil. Após, cumpra-se a parte final da decisão de fl. 54.
22ª VARA CÍVEL
DR. JOSÉ HENRIQUE PRESCENDO