Página 229 do Supremo Tribunal Federal (STF) de 2 de Setembro de 2015

Supremo Tribunal Federal
há 9 anos

OFENSA AO ART. , XXXV, XXXVI E LV, DA CF. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. DIREITO A PROMOÇÕES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 37, XV, DA CF. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. AUSÊNCIA DE CÓPIAS DE PEÇAS ESSENCIAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 288/STF. SERVIDOR PÚBLICO. TRANSPOSIÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO ÀS VANTAGENS CONCEDIDAS NA RELAÇÃO ANTERIOR. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a transposição do regime celetista para o estatutário não gera para o servidor direito adquirido às vantagens concedidas na relação anterior, já que, tendo ocorrido a extinção do contrato de trabalho, não é possível preservar benefícios estranhos ao regime institucional (AI 729.977, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 07-02-2012; e RE 599.618-ED, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe de 14-03-2011). 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AI nº 492.595/ RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki , DJe de 22/8/13).

“Agravo regimental no agravo de instrumento. Transposição do regime celetista para o estatutário. Ausência de direito adquirido às diferenças remuneratórias decorrentes de sentença trabalhista tendo em vista a mudança para o regime estatutário. Precedentes. Agravo regimental não provido. 1. Os efeitos da sentença proferida na Justiça trabalhista não atingem a nova situação jurídica criada pela transposição do regime celetista para o estatutário. 2. Precedentes desta Corte. 3. Agravo regimental não provido”(AI nº 572.366/RS-AgR, de minha relatoria , DJe de 25/4/12).

No mesmo sentido, em casos idênticos ao dos autos, colaciono as seguintes decisões monocráticas: RE 723.378/RN, DJe de 4/12/12 e RE 731.196/RN, DJe de 14/2/13, ambos de relatoria do Ministro Gilmar Mendes ; e Rcl 14.418-MC/RN, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe de 1º/2/12.

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