Página 235 do Supremo Tribunal Federal (STF) de 2 de Setembro de 2015

Supremo Tribunal Federal
há 9 anos

Estado de Goiás interpõe recurso extraordinário, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado:

MANDADO DE SEGURANÇA. CARTORÁRIO. REAJUSTE DE APOSENTADORIA. LEI ESTADUAL Nº 15.150/2005. DECADÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.

1 – A inércia do Poder Público em proceder ao reajuste legal de aposentadoria consubstancia-se em ato omissivo continuado, de forma que o prazo decadencial do mandado de segurança, na hipótese, renova-se a cada mês. 2 – A constitucionalidade do artigo 15, da Lei nº 15.150/05, já foi confirmada pela Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por ocasião do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade de Lei nº 259317-70.2010.8.09.0000. Logo, evidenciada a omissão da autoridade coatora em proceder ao adequado reajuste legal na aposentadoria da impetrante, impõe-se a concessão da segurança. SEGURANÇA CONCEDIDA .”

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