Página 23 do Diário de Justiça do Estado do Amapá (DJAP) de 2 de Setembro de 2015

proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 3º"(art. 127, § 4º, da CF/88); 4) Mandado de segurança conhecido e, no mérito, ordem concedida, com declaração de inconstitucionalidade formal do art. 10, III, da Lei Estadual nº 1.836/2014, Lei Orçamentária Anual." (MS nº 000XXXX-55.2015.8.03.0000. Relator Juiz Convocado LUCIANO ASSIS. Julg.: 03/06/2015. Pub.: DJE nº 103, de 15/06/2015).

2. Em razões recursais (fls. 476/496), o recorrente alegou que o acórdão violou o art. , LXIX, da Constituição Federal, pois não há comprovação do direito líquido e certo. Arguiu, também, a existência de ofensa aos arts. 165, 166 e 168 da Constituição Federal, asseverando que não houve redução do porcentual por meio do Poder Executivo, mas o cumprimento das leis orçamentárias estatuais. 3. Disse que uma nova realidade causada pela crise na economia estadual impõe sacrifício a todos os Poderes e sustentou que a manutenção do acórdão recorrido compromete a execução orçamentária do novo Governo.

4. Afirmou que ocorreu equívoco quanto à interpretação dada a respeito da natureza do veto governamental, e afirmou não ser possível a restauração de texto original pelo veto da lei com emenda legislativa.

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