Página 1000 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 2 de Setembro de 2015

horas.

A seu turno, a testemunha ROSILENE disse em seu depoimento que os horários de entrada contidas nas folhas de ponto sempre correspondiam à realidade; que o Reclamante saía do serviço às 22h45min; que nas datas comemorativas o Reclamante entrava no serviço às 11h; que possuía uma folga semanal e compensações derivadas do banco de horas.

Já a testemunha SILVIA declarou que as folhas de ponto registram corretamente os horários de entrada e saída no serviço e o Reclamante saía do serviço por volta das 18h20min. Além da divergência apresentada no depoimento das testemunhas quanto à correção dos horários anotados nas folhas de ponto, compulsando os autos, verifico que nenhum dos espelhos de ponto juntados pela Reclamada encontra-se integralmente legível, impossibilitando, assim, o exame das jornadas de trabalho pelo Juízo.

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