Página 1393 da Judicial I - TRF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 3 de Setembro de 2015

Diante desse cenário, foi proferida sentença julgando procedente o pedido e concedendo a segurança pleiteada, confirmando-se a liminar já deferida.

Não obstante toda discussão acerca da efetiva suspensão da exigibilidade dos créditos tributários em razão de suposta irregularidade existente no parcelamento da apalada, no presente caso, deve ser levado em conta o fluir inexorável do tempo, a indicar que está consolidada a situação em face da concessão da segurança em 2011, sendo inconveniente qualquer juízo que busque alterar uma situação que já exauriu suas consequências.

A apelada impetrou mandado de segurança em 17/06/2011 . A medida liminar foi deferida em 29/06/2011 (fl. 127) e posteriormente confirmada pela sentença concessiva da segurança (fls. 181/182). A certidão de regularidade fiscal, por sua vez, foi emitida em 01/07/2011 , com validade até 28/12/2011 , consoante se extrai do documento acostado à fl. 146.

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