Em sede de Apelação, a matéria chegou a este Egrégio Tribunal de Justiça para reapreciação.
O cerne da questão cinge-se em determinar a responsabilidade do Município de Itaquitinga, na relação de caráter laboral firmado com o autor, referente ao pagamento das férias não gozadas no exercício de 2012.
Ao compulsar os autos, vê-se que a parte autora foi admitida em 02/02/2009, na função de guarda, tendo laborado até dezembro de 2012. Nas fichas financeiras acostadas à inicial, observa-se a ausência de pagamento das férias durante o exercício de 2012 (fl.20).