Página 2005 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 3 de Setembro de 2015

para estabelecer que a Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011. Agravo regimental interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul que se julga prejudicado, por perda superveniente de seu objeto. "

Enfatizo que a norma citada, ao estabelecer um limite máximo de atividades de interação com os educandos, tem a finalidade de garantir que o professor não ultrapasse a jornada máxima prevista na mesma lei, porquanto as atividades inerentes à função do docente não são apenas aquelas atividades dentro da sala de aula, com interação com os educandos, já que é faz parte da atividade do professor a preparação de aulas, de material didático, de avaliações, a correção provas, etc, e caso o professor exercesse 100% de sua jornada normal em atividades em sala de aulas, as demais atividades inerentes à sua profissão, exercidas necessariamente extra classe, nesse caso seriam realizadas além da jornada normal, pois deveria se dedicar a essas atividades em outro horário que não aquele em que está em sala de aula, a consequência seria a existência de sobrejornada habitual.

Caso, pois, o professor dedique mais de 2/3 da jornada normal para atividades de interação com educandos, haverá extrapolação da jornada pelo labor em contato com os alunos em tempo superior ao estabelecido na Lei 11.738/2008.

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