Página 53 do Diário de Justiça do Estado de Roraima (DJRR) de 4 de Setembro de 2015

DO PODER DO RELATOR

Estabelece o ordenamento jurídico pátrio que recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão (CPC: art. 527, inc. III).

Assim sendo, da análise dos fundamentos trazidos pela Agravante, verifico não ter cabimento na espécie a conversão do agravo de instrumento em retido, por ser oriundo de decisão suscetível, em tese, de causar à parte lesão grave e de difícil reparação.

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