DO PODER DO RELATOR
Estabelece o ordenamento jurídico pátrio que recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão (CPC: art. 527, inc. III).
Assim sendo, da análise dos fundamentos trazidos pela Agravante, verifico não ter cabimento na espécie a conversão do agravo de instrumento em retido, por ser oriundo de decisão suscetível, em tese, de causar à parte lesão grave e de difícil reparação.