se percebe é que na hora de efetuar o cadastro o DETRAN cadastrou o bem em nome de RAIMUNDO AUSTRIACO DA SILVA, mas de forma equivocada vinculou o bem ao CPF da autora sem que esta tenha qualquer relação com o bem supracitado.
Relata ainda que em razão disso a autora não pode utilizar normalmente seu CPF, estando com os seus cadastros pendentes de regularização junto a Receita Estadual, impossibilitando-a de realizar negócios, efetuar compras parceladas, e quaisquer outros tipos de transações em geral que impliquem consulta ao CPF.
Ao final, requer: a) a concessão da tutela antecipada, determinando à requerida que promova imediatamente exclusão do CPF da autora do cadastro da motocicleta de placa HQB6139, RENAVAM 877237808 de seus sistemas de forma a excluir o debito tributário, sob pena de multa diária; b) citação da parte requerida; c) condenação do requerido a pagamento por danos morais sofridos pela requerente, em quantum reparatório a ser arbitrado por este juízo; d) confirmação da tutela antecipada deferida, para o fim de confirmar a exclusão do CPF da autora do cadastro da motocicleta de PLACA HQB6139, RENAVAM 877237808 de seus sistemas de forma a excluir o debito tributário; E) benefícios da justiça gratuita; f) inversão do ônus da prova.