coator do Tribunal de Justiça de São Paulo (Revisão Criminal n. 001XXXX-72.2015.8.26.0000), deve ser indeferido liminarmente, porquanto o impetrante não se desincumbiu do ônus de instruir suficientemente o habeas corpus com cópia de qualquer documento que demonstrasse a verossimilhança das alegações.
Cabe ao impetrante o ônus processual de produzir elementos documentais consistentes, destinados a comprovar as alegações suscitadas no writ.
Nesse sentido, vejam-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: HC n. 110.255/CE, Ministra Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG), DJe 1º/12/2008, HC n. 66.799/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 18/5/2009, e HC n. 49.178/RJ, Ministro Og Fernandes, DJe 18/12/2009.