Página 639 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 4 de Setembro de 2015

administração à advogada subscritora da inicial que, ao dirigir-se ao banco requerido, constatou que este, unilateralmente, encerrou a conta corrente onde recebia os proventos do INSS, sob o argumento de que tal conta não representava nenhum interesse comercial. Informa ainda que tem conhecimento de que o agente pagador (INSS) depositou, em referida conta, o numerário relativo à sua aposentadoria no dia 04-8-15, porém a procuradora somente conseguiu reaver R$300,00. Informa que sua esposa necessita de tratamento médico e que a renda mensal cujo desbloqueio pretende, é a única fonte de renda que custeará seu sustento e o tratamento da esposa. Pede, em arremate, concessão de liminar para que a procuradora e ora advogada, detentora de poderes de administração nos termos do mandato de fl. 7 apure e faça o levantamento de todo o numerário depositado em referida conta corrente, inclusive os proventos de aposentadoria depositados pelo INSS no início do mês. É o breve relatório. Fundamento e DECIDO. O encerramento unilateral da conta corrente do autor, mesmo que houvesse prévia comunicação ao interessado, não autoriza a retenção de valores pelo banco depositário. Tem a entidade bancária o dever de prestar contas e, diante do encerramento já patente, restituir todos os valores que reteve não informados à procuradora que detém poderes gerais de administração conforme instrumento público de mandato juntado aos autos. E neste passo, DEFIRO a LIMINAR pretendida para determinar ao requerido que entregue, mediante recibo e à vista do instrumento procuratório geral de administração, todo o valor monetário que em sua agência 1514 existir em nome do autor, ao tempo da apresentação desta decisão, sob pena da multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, limitada a R$10.000,00. Servirá cópia impressa desta decisão como documento hábil ao cumprimento da ordem, que será encaminhada pela advogada e procuradora do autor à agência informada. Aguarde-se, pelo prazo de 30 dias, a distribuição da ação principal denunciada a fl.3, onde se dará a citação. Intime-se.” (fls. 9/10). É desta decisão que se insurge o agravante, porém seu inconformismo não merece conhecimento. Analisando a decisão proferida pelo d. Juízo a quo, verifico que os pedidos formulados neste recurso restaram prejudicados, vez que já houve o levantamento da quantia depositada na conta corrente do agravado, não incorrendo o agravante em multa pelo descumprimento da medida. Conforme certidão de fls. 54, referente ao mandado de citação, o Sr. Oficial de Justiça compareceu ao banco agravante em 19/08/2015, intimando-o e certificando que a procuradora do recorrido, Drª. Cláudia Regina Paviani, retirou o saldo existente na referida instituição, mediante assinatura de recibo, fato que demonstra o cumprimento a determinação. Ademais, tendo sido cumprida a determinação do magistrado de origem, não há risco de a instituição agravante incorrer em multa, razão pela qual não há como se conhecer também do pedido para sua exclusão, por prejudicado. Neste sentido já decidiu

este Tribunal:AGRAVO.AÇÃO CAUTELAR. DEFERIMENTO DE LIMINAR PARA RESTABELECIMENTO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA, SOB PENA DE MULTA. OBJETO DO RECURSO LIMITADO AO ARBITRAMENTO DA ASTREINTE. ORDEM CUMPRIDA DENTRO DO PRAZO ASSINALADO. PEDIDO PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO POR FALTA DE INTERESSE RECURSAL. No caso, o objeto do recurso limita-se exclusivamente aos pedidos de afastamento da multa ou sua redução em caso de descumprimento, não havendo insurgência contra a ordem de religação. Assim, se a agravante já cumpriu a ordem na mesma data em que cientificada da concessão da liminar, é evidente a ausência de interesse recursal. Como consequência, o agravo não pode ser conhecido. (Agravo de Instrumento nº 201XXXX-80.2013.8.26.0000, Des. Rel. Adilson de Araujo, 31ª

Câmara de Direito Privado, j. 10/09/2013).Por tais razões, impõe-se o não conhecimento do presente agravo por ausência de interesse recursal. Pelo exposto, com fulcro no art. 557 do Código de

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