(nova denominação social do Banco Fiat S/A), objetivando modificar Decisão do Juízo da 4ª Vara Cível da Capital, a qual determinou a manutenção do autor na posse do veículo objeto do contrato, mediante o depósito judicial do valor integral de cada parcela, conforme pactuado no contrato, ficando, ainda, o impedimento de inscrição do mesmo nos cadastros de proteção ao crédito condicionado à prova do pagamento de todas as respectivas prestações.
02. Alega o réu/agravante que o demandante/recorrido não demonstrou a presença dos indícios das mencionadas irregularidades no contrato firmado com a mesma, limitando-se a realizar alegações genéricas sobre suposta abusividade dos encargos previstos, o que, por si só, não demonstra uma verossimilhança capaz de justificar a concessão da tutela antecipada no sentido de relativizar a obrigação pactuada.
03. Levantou, ainda, que “a autorização do depósito do valor integral em juízo não impede a caracterização da mora, a teor da Súmula 380 do STJ. Mais do que isso, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da contratada, conforme expressa previsão do artigo 313 do Código Civil”, pontuando que, “somente o pagamento do valor integral das parcelas na forma pactuada, ou seja, no modo contratado, via boleto [...] tem o efeito de impedir a caracterização da mora”.