estas medidas às infrações de gravidade evidente, situação na qual se enquadra perfeitamente a prática de tráfico de drogas”. (Habeas Corpus nº 183.562-0/8-00, Relª. Desª. Maria Olívia Alves).
Quanto ao alegado afastamento da adolescente de seu núcleo familiar em face da custódia fora de sua Comarca, há que se atentar para a Portaria Normativa nº 162/2009 da Fundação Casa, a qual concede verba, a título de auxílio financeiro, para despesas decorrentes de deslocamento de familiares de adolescentes, que cumprem medida socioeducativa nas unidades de internação da Fundação Casa distante da comarca de origem.
Alega a impetrante, inicialmente, que "as ações de execução de medidas socioeducativas têm trâmite rápido e as próprias medidas, muitas vezes, são cumpridas integralmente antes que os Tribunais consigam julgá-las", razão pela qual defende o cabimento do presente mandamus.