Página 5290 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 11 de Setembro de 2015

Superior Tribunal de Justiça
há 9 anos

Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17/5/2011, DJe 24/5/2011, e AgRg no Ag 1.160.319/MG, Desembargador Convocado Vasco Della Giustina, Terceira Turma, julgado em 26/4/2011, DJe 6/5/2011.

Quanto ao mais, o agravante afirma que "o contrato encontrava-se prorrogado por prazo determinado até 31/12/2011" (e-STJ fl. 113), daí porque a notificação para desocupação do imóvel deveria se dar com prazo de 90 (noventa dias) de antecedência, nos termos desse contrato (e-STJ fl. 112).

O Tribunal estadual, todavia, concluiu que no contrato, embora houvesse cláusula que permitia a prorrogação do prazo de locação residencial, inicialmente firmado por 60 (sessenta) meses, por mais 12 (doze) meses, essa prorrogação não era automática, sendo certo que o recorrente "não trouxe aos autos, como bem salientado pelo ilustre magistrado, nenhum documento hábil que comprove sua alegação, qual seja, a renovação do contrato de locação" (e-STJ fl. 71).

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