Processo n. 1016608-28.2014.8.26.0564 da comarca de São Bernardo do Campo

SÃO BERNARDO DO CAMPO

Cível

7ª Vara Cível

JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL

JUIZ (A) DE DIREITO PATRICIA SVARTMAN POYARES RIBEIRO

ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SIMONI DE FATIMA FERRARI SOUZA

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0271/2014

Processo 101XXXX-28.2014.8.26.0564 - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - CARLOS ALBERTO LEITE - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Defiro a gratuidade da Justiça. Anote-se. Tarje-se. Anote-se a não participação do Ministério Público, nos termos do Ato Normativo 313/03 - PGJ/CGMP, de 24 de junho de 2003. Cite-se, devendo o INSS apresentar quesitos na mesma peça, bem como eventual Plenus e CNIS. Entendo que o juiz também tem seus poderes instrutórios, por isso, antecipo a perícia médica de ofício, a fim de que em audiência já contenham os autos todos os elementos probatórios, possibilitando uma melhor ouvida de testemunhas e prolação de sentença, salientando que esta antecipação é possível em se tratando de ação acidentária, ante a peculiaridade de nela indenizarem quaisquer lesões ligadas ao trabalho, ainda que não alegadas na petição inicial, o que torna desnecessário o aguardo de contestação para fixação de âmbito de discussão fática e consequente perícia. Nomeio para tanto o Sr.NIKOLAI JARCEW JUNIOR, já habilitado em Cartório. Laudo em 30 (trinta dias). Arbitro os honorários do Sr. Perito Judicial, de acordo com o estipulado na Portaria conjunta em vigor nesta comarca, em 2/3 desse montante para cada assistente técnico, se apresentaram críticas. Diligencie a Serventia ao Setor Técnico, a fim de agendar data para a realização da perícia médica. Após, intime-se o autor a comparecer na data agendada junto a sala de perícias deste Fórum, munido de documento de identidade e respectivos exames médicos, bem como providenciar os exames complementares eventualmente solicitados. Faculto às partes a indicação de assistente técnico. Apresente o autor quesitos em cinco dias. Oficie-se à empregadora do obreiro, devendo a mesma enviar a resposta para o autor, sob pena de devolução do expediente, ficando este responsável pela digitalização e peticionamento eletrônico. Laudo em 30 (trinta) dias. Os assistentes poderão apresentar seus laudos no prazo previsto pelo artigo 433, parágrafo único, do Código de Processo Civil. São quesitos deste juízo: 1.Se o autor (a) está incapacitado (a) para o trabalho? 2.Qual é o grau desta incapacidade (total, parcial e/ou temporária/permanente)? 3.Se há nexo de causalidade entre o acidente e a incapacidade? 4.Em caso de incapacidade, qual a data de início da incapacidade? Com a apresentação do laudo, expeça-se guia de levantamento dos honorários periciais e digam as partes, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, podendo o INSS, representado pelo Procuradoria Federal/AGU, apresentar eventual proposta de acordo por petição escrita ou manifestar sobre o laudo, em alegações finais. Intimem-se - ADV: ROBERTO DE CAMARGO JUNIOR (OAB 148473/SP), VALDIR KEHL (OAB 99626/SP)

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