Processo n. 1003054-84.2014.8.26.0577 da comarca de São José dos Campos

SÃO JOSÉ DOS CAMPOS

Cível

1ª Vara Cível

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL

JUIZ DE DIREITO JOÃO JOSÉ CUSTODIO DA SILVEIRA

ESCRIVÃO JUDICIAL ANTONIO AUGUSTO CARVALHO DA SILVA

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0831/2014

6. Processo 100XXXX-84.2014.8.26.0577 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - JORGE CARDOSO FILHO - BANCO ITAULEASING S/A - Não vinga a pretensão. Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva para a execução uma vez que, pertencendo ou não ao quadro societário da pessoa jurídica, assinou o título executivo como devedor solidário da empresa Jabulane. A questão trazida pelo embargante é alheia ao credor, que concedeu o crédito representado no contrato de leasing e não recebeu a contrapartida. Causa espécie o articulado de que não foi avisado da transação realizada pelo outro sócio, na medida em que reconhece como sua a assinatura aposta no título (fls. 63/64). Portanto, não há que falar em vício no consentimento capaz de anular o título a que se funda a ação executiva. Superada a questão, importa ressaltar que o título executivo é hígido e inexiste demonstração de excesso ou qualquer outra causa capaz de guerrear a dívida nele representada. Logo, não há impeditivo ao seguimento do procedimento expropriatório com relação ao embargante, já que pela dívida também se responsabilizou. Motivos pelos quais julgo improcedente o pedido deduzido nestes embargos, responsabilizando o embargante pelo pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo por equidade em R$ 2.000,00 - com suspensão da exigibilidade diante da gratuidade concedida. PRIC. -ADV: LUIS ANTONIO GIAMPAULO SARRO (OAB 67281/SP), SIRLEI NOBREGA (OAB 133861/SP), ADELIA DA CONCEICAO

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