Andamento Processual n. 0710905-31.2014.8.01.0001 de 14/10/2014 do DJAC

Diário de Justiça do Estado do Acre
há 10 anos

I - JUDICIAL - 2ª INSTÂNCIA

3ª VARA CRIMINAL

JUIZ (A) DE DIREITO KAMYLLA ACIOLI LINS E SILVA

ESCRIVÃ(O) JUDICIAL NEIDE MACÊDO DE OLIVEIRA

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0216/2014

ADV: FLAVIO NEVES ROSSET (OAB 3679/AC) - Processo 071XXXX-31.2014.8.01.0001 - Liberdade Provisória com ou sem fiança - liberdade provisória - REQUERENTE: Janaira Andressa Souza de Lima - D E C I S Ã O JANAIRA ANDRESSA SOUZA DE LIMA, devidamente qualificada nos autos, vem a juízo requerer a revogação da prisão preventiva (fls. 01/03), alegando super lotação no presídio e pela ausência de fundamentos concretos na decisão. O Ministério Público deu parecer desfavorável ao pleito. Pois bem. INDEFIRO, com reforço no parecer Ministerial acostado às fls. 07/09,

o pedido de liberdade provisória da requerente, eis que vislumbro satisfeitos os pressupostos legais para a decretação da prisão preventiva, conforme destacado na decisão de fls. 27/29 dos autos principais n.º 0008219-10.2014. Observa-se, a princípio, que as condutas do acusado amoldam-se às figuras típicas dos art. 155, § 4º, incisos I c/c art. 61, inciso I do CP. Ademais o crime em análise é doloso com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, atendendo o requisito do art. 313 CPP, fatos que permitem concluir pela necessidade da segregação para garantia da ordem pública. A gravidade concreta da conduta restou configurada, quando a requerente por meio de rompimento de obstáculo rompeu o cadeado da loja da vítima, levando consigo diversas ferramentas, prejudicando a vítima no valor estimando de R$ 1.500,00 (Um mil e quinhentos reias), sendo que só parte dos objetos foram recuperados pela vítima, em razão da requerente já ter oferecido os mesmos a venda por aquelas redondezas. Ressaltando que, a requerente é contumaz na prática de crimes contra o patrimônio, respondendo por diversos processos criminais, inclusive já foi condenada, com sentença transitada em julgado, pela prática de furto qualificado nos autos n.º 0021186-92.2011, perante a 2ª Vara Criminal desta comarca. A prisão preventiva, foi decreta pela Garantia da Ordem Pública, razão pela qual, não se é mais possível a concessão de liberdade provisória. Tampouco não será concedida a revogação da prisão preventiva, considerando a gravidade do delito, a prova da materialidade e os fortes indícios de autoria em desfavor da requerente. Determino o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos, providenciando-se as intimações necessárias. Após proceda-se à baixa do presente, bem como junte-se cópia aos autos principais. Intime-se. Cumpra-se. Rio Branco-(AC), 10 de outubro de 2014. Kamylla Acioli Lins e Silva Juíza de Direito Substituta

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