Andamento processual n. (00013103920138140028) do dia 01/10/2014 do TJ-PA

COMARCA DE MARABÁ

SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL DE MARABÁ

Processo: 00013103920138140028. Ação de Indenização por Danos Morais. Requerente: Carlos Alves da Costa (Advogado: Arthur Vivaldo Silva de Andrade, OAB/PA 8.544; Alexsandra Bernardes Galdez de Andrade, OAB/PA 17.836) SENTENÇA: Trata-se da ação de Indenização por danos morais movida por CARLOS ALVES DA COSTA, em face de JORNAL OPINIÃO E EDINALDO SOUZA, todos já qualificados nos autos. O requerente alega que foi vítima de calúnia e difamação pelo requerido, pois este veiculou várias matérias que denegriram a imagem e honra do requerente. Juntou documentos às fls. 09/19. Regularmente citados (fl. 22), os requeridos deixaram transcorrer in albis o prazo para a contestação, conforme certidão de fl. 23, inicindindo-lhes os efeitos da revelia. Era o que tinha a relatar. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Dispõe o art. 330, I, do Código de Processo Civil: Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo a sentença: I quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência; II quando ocorrer a revelia (art. 319)(grifo nosso) O julgamento antecipado da lide é uma decisão conforme o estado do processo e se dá por circunstâncias que autorizam o proferimento de uma sentença antecipada (questão de mérito somente de direito ou que não se precise produzir provas em audiência; ou ocorrência de revelia). No caso em tela, é perfeitamente cabível o julgamento antecipado da lide, não contrariando o princípio do contraditório e da ampla defesa, vez que apesar de citado para apresentar contestação, o requerido não o fez, sendo-lhe aplicados os efeitos da revelia e confissão conforme menciona o artigo 319 do CPC. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extingo o presente

feito com resolução de mérito, condenando o requerido a indenizar o autor na importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais) com a incidência de correção monetária, a contar da ocorrência do ilícito, com índices para seu cálculo à época desta decisão nos termos das súmulas 562 do STF, 43 e 54 do STJ, acrescidos também de juros de mora, na forma estabelecida nos artigos 398 e 406 do Código Civil Brasileiro.

Por força da sucumbência, condeno o réu a arcar com os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 20, parágrafo 3.º, do Código de Processo Civil). Custas na forma da lei. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais. Marabá PA, 21 de Agosto de 2014. DANIELLE KAREN SILVEIRA ARAÚJO LEITE, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível.

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