Andamento processual n. (0003364-16.2010.8.14.001 7) do dia 17/10/2014 do TJ-PA

COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA

SECRETARIA DA 1ª VARA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA

PROCESSO Nº 0003364-16.2010.8.14.001 7. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . Reclamante: ADAIR GONÇALVES DE MELO Advogado: Dr. FABIO BARCELOS M,ACHADO OAB/PA 13.823 Reclamado: CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A (CELPA) Advo gado : Dr. ANTONIO NEVES FERREIRA OAB/PA 3.669-A e RAUL LUIZ FERRAZ FILHO OAB/PA 4228 VISTOS ETC. Dispenso o relatório nos termos do art. 38 da LJE. Em síntese, pretende o Promovente a desocupação do imóvel sito na Av. JK, nº 3680, Lote 6ª, Município de Conceição do Araguaia, ocupado pela Reclamante. Alega que esta somente sairia do imóvel se recebesse uma quantia devida pelo pai do Sr. Francisco Vinicius Gonçalves da Silva, Sebastião Gonçalves da Silva. Juntou uma declaração afirmando se tratar de aluguel e uma Escritura Pública de aquisição do terreno. Em sede de contestação alegou que a tese levantada na inicial é fantasiosa, chegando a notificar o Reclamante para prevenção de eventuais responsabilidades. Afirma que ao tempo a inicial havia comprado o imóvel há quinze anos, sendo a área referente ao quintal e a uma residência. Afirma ainda que tudo é uma trama orquestrado pelo Reclamante, o Sr. Francisco Vinicius Gonçalves da Silva, o Sr. Sebastião Manoel da Silva e sua esposa Dagmar Maria da Silva, para tentar reaver o imóvel em questão. Alega o legitimo exercício do direito de propriedade. Alega ainda em matéria de defesa a existência de usucapião, vez que tentou por diversas vezes expedir a escritura pública em seu favor, pois havia adquirido o imóvel de Sebastião Manoel da Silva e agora este procura o Poder Judiciário com a finalidade de simular uma nova venda sobre o mesmo imóvel. Aduz a ocorrência de usucapião extraordinária urbana, vez que o terreno discutido possui aproximadamente 113 m² de dimensão. Em pedido contraposto, aduz a existência de dano moral à espécie, devido ao abalo psicológico sofrido, bem como há violação ao direito de vizinhança, em que teria sido arrebentado seu portão pelo Reclamante e que bens materiais seus teriam sido furtados. Requereu ainda a declaração de nulidade do documento de fls. 004, por ser eivado de dolo, vicio de consentimento que o anularia na espécie. Junta documentação referente a uma notificação extrajudicial, inscrição em Cadastro de Inadimplentes, Boletim de Ocorrência, Croqui Tecnico do Terreno, Certidão Negativa da Propriedade de Bem Imóvel na comarca de Conceição do Araguaia, faturas de energia elétrica, Boletim de Ocorrência relatando a quebra do portão, fotos, e Certidão do Registro de Imóveis indicado a anterior propriedade de Sebastião Manoel da Silva. Compulsando-se os autos, observo que cabe razão à parte reclamada. É facilmente perceptível que o Sr. Sebastião Manoel da Silva protagonizou dois negócios jurídicos sobre o mesmo imóvel, tanto com o Reclamante, quanto com a reclamada. Observa-se pelo documentos de fls. 67 que era o antigo proprietário do terreno. Posteriormente, testemunhas confirmaram em audiência que houve a aquisição da propriedade dos fundos e do acesso do Terreno em questão à Reclamada, então sua comadre, motivo pelo qual deixou de transcrever escritura em favor da mesma, dado os laços desenvoldidos entre a família. A Reclamada demonstrou ainda a causa da segurança venda sobre o mesmo terreno praticada por Sebastião Manoel: dívidas! Demonstrou ainda que estão na posse direta do imóvel, sendo que a fatura de energia vinha em nome de seu antigo companheiro, o Sr. Francisco Laerto Pereira de Sousa. Em reforço, notificou extrajudicialmente o Sr. Sebastião Manoel, para prevenir eventuais negócios jurídicos, sem que o mesmo atendesse ao chamamento. Por sua vez, a inicial somente possui uma declaração de aluguel assinada por Francisco Vinicius Gonçalves da Silva e uma escritura pública demonstrando a transação do imóvel em favor do Reclamante. Em nenhum momento ficou vincada na inicial se os anteriores proprietários do imóvel estariam recebendo eventual valor a titulo de aluguel da Reclamada, motivo pelo qual teriam de informar a mencionada venda, o que demonstra que tudo leva a crer que o Sr. Sebastião Manoel da Silva teria orquestrado uma fraude, prejudicando inclusive o próprio Reclamante, que foi lesado financeiramente com uma compra de um imóvel que já possuía proprietário, qual seja a Reclamada, embora fosse inexistente a escritura pública em favor desta. O que leva a esclarecer toda essa situação é a própria inicial, quando o autor declara que a Reclamada exigiu o pagamento de dívida do Sr. Sebastião Manoel para sair do imóvel, pois como o devedor haveria de ser credor nessa situação? Refoge completamente a lógica da operação.

Ademais os depoimentos, analisados com as alegações e demais provas constantes dos autos, confirmam a tese esposada na defesa, pois sequer ficou provada a existência de contrato de locação entre a Reclamada e o Sr. Sebastião Manoel, para que o novo proprietário, o ora Reclamante exigisse a saída da mesma. Logo, não procede a alegação inicial. Doutra sorte, vislumbro que restam presentes os Requisitos Constitucionais dessa forma de usucapião urbana extraordinária. Reza o art. 183 da CF: "Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural." A usucapião especial urbana é meio de aquisição da propriedade por meio do decurso do tempo, em que deverá o usucapiente demonstrar os requisitos acima expostos. Nos autos, resta provado que a Reclamada não possui outro imóvel e que reside no mesmo, através de Certidão Negativa emitida pela Serventia desta Comarca. Restou demonstrado que reside desde 1998 no mencionado imóvel, sendo que o prazo constitucional é de 05 (cinco) anos. Além disso, pelo croqui em anexo, observo que o imóvel em questão possui menos de 250 m², o que atrai a incidência da norma constitucional. Além disso, tem-se que reside com animus domini , praticando todos os atos necessários à conservação do bem. Assim, restou claramente demonstrada a existência de usucapião na espécie, por meio do qual a Requerida demonstrou fielmente que adquiriu a propriedade do bem imóvel através da prescrição aquisitiva A jurisprudência aplicada ao caso, apontada a necessidade da coexistência de todos os requisitos para a declaração de usucapião: "APELAÇÃO CÍVEL. POSSE (BENS IMÓVEIS). USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA ACOLHIDA. REIVINDICATÓRIA. O autor da demanda de usucapião provou o exercício da posse do imóvel objeto do litígio, com ânimo de dono, sem oposição e de modo manso e pacífico. Procedente o pedido formulado nos autos da ação de usucapião, impõe-se a improcedência do pedido reivindicatório formulado na ação conexa. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70056354012, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 30/01/2014) (TJ-RS - AC: 70056354012 RS , Relator: Gelson Rolim Stocker, Data de Julgamento: 30/01/2014, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/02/2014)" No que tange ao dano moral, observo que o Reclamante, de fato, deixou a Reclamada exposta em sua residência, sendo relevantes os depoimentos prestados em audiência às fls. 68/69 bem como o Boletim de Ocorrência em que aponta com precisão os fatos narrados na contestação. A retirada do portão impede que a Requerida possa ter o mínimo de segurança, ficando a mercê de sua sorte para que nenhum mal lhe ocorra. Dessa forma, agiu o Reclamante em desacordo com o direito, quando deveria ter procurado as vias ordinárias para eventualmente proteger seu direito. Reza o art. 186 do Código Civil: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." Deve portanto, em caso de responsabilidade, seguir indenização, para compensar eventuais dano morais. Como a Reclamada não afirmou do conserto do portão, os danos deverão seguir a correta proporcionalidade, sob pena de ser afronta o princípio da vedação ao enriquecimento ilícito. Com relação à decretação de nulidade do documento de fls. 004, observo que o signatário não é parte destes autos, pois é incabível a intervenção de terceiro sob o manto do rito sumaríssimo, motivo pelo qual de a parte Reclamda buscar as vias ordinárias para buscar a decretação de eventual nulidade. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inc. I do CPC e art. 38 da LJE, para manter a ocupação do imóvel em favor da Reclamada Jordelina Gomes Oliveira, vez que provada a usucapião especial urbana. Por sua vez, julgo parcialmente procedente o pedido contraposto, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inc. I do CPC e art. 31 da LJE para condenar ao Reclamante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária a contar do arbitramento em sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ e juros com fundamento na taxa SELIC, a contar do dano sofrido, nos termos da Súmula 54 do STJ e Art. 398 do Código Civil. Julgo improcedente o pedido de anulação do documento de fls. 004, em face da proibição da intervenção de terceiros no rito da Lei nº 9099/1995. Sem custas nem honorários de acordo com o art. 54 e 55 da LJE. PRI. Conceição do Araguaia, 09 de outubro de 2014. MARCOS PAULO SOUSA CAMPEL O Juiz de Direito Substituto

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