Andamento processual n. (00059382320148140065) do dia 22/10/2014 do TJ-PA

COMARCA DE CURIONÓPOLIS

SECRETARIA DA 2ª VARA DA COMARCA DE XINGUARA

PROCESSO: 00059382320148140065 PROCESSO ANTIGO: MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): IRAN FERREIRA SAMPAIO Ação: Separação Consensual em: 18/10/2014 REQUERENTE:LAURINETE DA SILVA SANTOS REQUERENTE:EDELSON DOS SANTOS SOUSA. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Xinguara TERMO DE AUDIÊNCIA JUSTIÇA INTINERANTE (EM MULTIRÃO) Processo: 000XXXX-23.2014.8.14.0065 Ação de Divórcio Requerentes: LAURINETE DA SILVA SANTOS e EDELSON DOS SANTOS SOUSA Aos dezoito dias do mês de outubro do ano de dois mil e quatorze (18.10.2014), nesta cidade e comarca de Xinguara, Estado do Pará, na sala de audiência deste Juízo, no Fórum, às 17:18 horas, onde se achava presente o MM Juiz de Direito, DR. IRAN FERREIRA SAMPAIO , comigo Secretária do Gabinete, que ao final subscreve. Feito o pregão de praxe , respondeu presente as partes acompanhados pelo Dr. DIOGO PIRELY CALDAS DE OLIVEIRA OAB/PA 18254 . Aberta a audiência, proposta a conciliação entre as partes, ambas ratificam a inicial em todos os termos da inicial. DELIBERAÇÃO EM AUDIENCIA: SENTENÇA. Adoto como relatório o que consta dos autos . DECIDO. O pedido satisfaz as atuais exigências do art. 226, § 6º, da Constituição Federal, qual seja, a não necessidade de qualquer condição temporal para a decretação do divórcio. A antiga redação do art. 226, § 6º da Constituição Federal de 1988 previa: ¿O casamento civil pode ser dissolvido pelo divó rcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de vinte e oito anos. No entanto, a Emenda Constitucional n. 66 de 13 de julho de 2010 suprimiu do texto do art. 226, 6º a exigência de qualquer lapso temporal para dissolução do casamento pelo divórcio. Senão vejamos: ¿Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado:§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio¿. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 66, de 2010) Em recente artigo publicado o Professor e Juiz de Direito Pablo Stolze afirma: ¿Da leitura, constatamos duas modificações de impacto: acaba-se com a separação judicial (de forma que a única medida juridicamente possível para o descasamento seria o divórcio) e extingue-se também o prazo mínimo para a dissolução do vínculo matrimonial (eis que não há mais referência à separação de fato do casal há mais de dois anos)¿ (N.D.C ¿ Prof. Pablo Stolze, disponível no http://www.pablostolze.com.br) Por seu turno o professor Paulo Lobo assinala:¿ Imaginar-se que a separação judicial permaneceria em vigor, após a aprovação da Emenda, seria a consagração de um pensamento não apenas absurdo, mas inclusive, com nítido desprezo às exigências de interpretação histórica, sistemática e teleológica da norma, até porque sentido algum haveria em a Emenda expressamente dizer que as normas da separação estariam revogadas. Além de ser conclusão óbvia, se tal (desnecessária) inserção fosse feita, a proposta de alteração constitucional padeceria de grave impropriedade redacional. Aliás, abrindo-se a via do divórcio, queda-se completamente vazio o instituto da separação .¿

(Paulo Lobo ¿ Divórcio: Alteração Constitucional e suas Conseqüências, disponível no http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo;=570 ) ANTE O EXPOSTO , DECRETO O DIVÓRCIO DO CASAL, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas na inicial, e extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 269, I do CPC. Expeçam-se os mandados necessários para averbação no cartóri o de registro civil competente , deverá ser retificação o nome da autora, que voltará a u s ar seu nome de solteira, qual seja, LAURINETE SILVA SOUSA . Servirá o presente como mandado de averbação . Sem custas ante a concessão da gratuidade da justiça. Sentença Publicada em audiência. Cientes os presentes. PRIC. Após arquive-se com as baixas de estilo independente de nova conclusão. Cumpra-se. Nada mais, havendo determinou o MM. Juiz de Direito mandou que encerrasse este termo, que lido e achado vai devidamente assinado. Eu _____,(Rilky Monteiro da Silva) secretária do Gabinete, digitei e subscrevo . JUIZ DE DIREITO ¿ DR. IRAN FERREIRA SAMPAIO REQUERENTE: _________________________________________ REQUERENTE: ___________________________________________ ADVOGADO:______________________________________ 1 1 _________________________________________________________________________ Fórum Des. Reinaldo Sampaio Xerfran, Av. Xingú, s/ n, Centro ¿ CEP 68.555.010 ¿ Tel. 94 3426 1816

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