Andamento Processual n. 0700550-35.2014.8.01.0009 de 22/10/2014 do DJAC

Diário de Justiça do Estado do Acre
há 10 anos

III - JUDICIAL - 1ª INSTÂNCIA

(Interior)

COMARCA DE SENADOR GUIOMARD

VARA CRIMINAL

JUIZ (A) DE DIREITO ROBSON RIBEIRO ALEIXO

ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELZO NASCIMENTO DE SOUZA

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0150/2014

ADV: LANA CARLI DA SILVA LIMA (OAB 3730/AC) - Processo 070XXXX-35.2014.8.01.0009 - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - REQUERENTE: Clemilson de Freitas Fontinele -

REQUERIDO: Juízo de Direito da Única Vara Criminal da Comarca de Senador Guiomard-Acre - Decisão Trata-se de pedido de Liberdade Provisória formulado por CLEMILSON DE FREITAS FONTINELE, qualificado nos autos, por intermédio do Núcleo de Apoio Jurídico ao Preso Provisório. Alega o requerente que foi preso em flagrante no dia 29 de julho de 2014, pela suposta prática por crime de tráfico ilícito de drogas (art. 33, 35, c/c o art. 40, VI, todos da Lei 11.343/06-Lei de Drogas), portanto, segundo o Laudo de Exame Toxicológico Definitivo, 10 (dez) “pacotes” de cocaína, pesando 100,90g (cem gramas e noventa centigramas). Aduz que o Juiz de Direito converteu a prisão em flagrante em preventiva, sem conceder a liberdade provisória a paciente, motivando sua na materialidade e indícios de autoria comprovados, garantia de ordem pública e, prevenção geral da prisão preventiva. Sustenta que no caso em apreço não estão presentes as circunstâncias que ensejariam a decretação da prisão preventiva, listadas no artigo 312, do Código de Processo Penal, quais sejam: garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução penal e para assegurar a aplicação da lei penal. Acrescenta que não oferece qualquer risco à ordem pública. Por fim, afirma que possui residência fixa, logo, possui endereço conhecido para qualquer necessidade do Poder Judiciário, ressaltando seu interesse em contribuir para o deslinde do presente caso. Instado a se manifestar o representante do Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido. Fundamentou seu pedido em razão do periculum libertatis do acusado (pgs. 14/20). É o relatório. Decido. Destaco que residência fixa, por si só, não é impeditivo bastante para a custódia cautelar de quem quer que seja. Socorre-se da lição de Mirabete que soma à sua doutrina o entendimento jurisprudencial que corrobora, nos seguintes termos: Estando presentes os pressupostos exigidos e havendo o fundamento que torna possível a prisão preventiva, não afastam sua decretação as circunstâncias de ser o acusado primário e de bons antecedentes, de ter ele profissão definida e residência fixa, de ser portador de curso universitário, de ter família e patrimônio do distrito da culpa etc. (...) Primariedade e bons antecedentes não impedem a prisão (...) STJ: A primariedade, os bons antecedentes e a residência e o domínio no distrito da culpa são circunstâncias que não obstam a custódia provisória, quando ocorrentes os motivos que legitimam a constituição do acusado (JSTJ 2/267). No mesmo sentido, STF: RTJ 99/586, 121/601, RT 552/443, 551/414, 555/457, 564/410, 590/451, 654/358, 648/347; TJSP: RT 648/283,651/278, 658/291, 687/278, 689/338; TJPR: RT 693/374; TJRS: RJTJERGS 149/68 E 98, 151/88; TACRSP: rt 649/275, 682/354. (in MIRABETE, Julio Fabbrini. Código de Processo Penal Interpretado. São Paulo: Atlas. 1994, p. 379). No caso em exame, o acusado pretende, na realidade, a revogação da prisão preventiva. Segundo a exegese do art. 316 do CPP “O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista...”. Pela análise do contexto probatório, vislumbra-se que não houve o surgimento de fatos novos que modificassem a situação fática do delito, estando presentes ainda os pressupostos que autorizam a manutenção da medida extrema de segregação cautelar, decretada para garantia da ordem pública. Os pressupostos da prisão preventiva estão angariados pelo fumus comissi delicti, composto pela prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. O fundamento da prisão preventiva, composto pelo periculum libertatis, e a condição de admissibilidade restam evidenciados como já fundamentado na decisão decretadora da prisão preventiva. É cediço que a gravidade da conduta, em abstrato, não se mostra suficiente para a manutenção da prisão preventiva. Entretanto, quando a referida conduta evidencia a periculosidade do agente, como é o caso dos autos, entendo que tal gravidade também é requisito de fundamentação da segregação cautelar, como meio de preservação da ordem pública e também como forma de assegurar a própria credibilidade da Justiça. Verifica-se, por meio de consulta realizada no SAJ, que o acusado é contumaz na prática de delitos, pois já fora condenado nos autos do processo de número 000XXXX-34.2014.8.01.0008, por ter praticado o crime de receptação. Há indícios de autoria em desfavor do requerente, que somente poderão ser afastados com a instrução criminal.

Não havendo fatos novos, necessário a manutenção da decisão que decretou a prisão do requerente. O tráfico de drogas é um delito que causa impacto na sociedade, bem como representa um perigo permanente à saúde coletiva, sendo também responsável pela degeneração humana, destruição de famílias e fomento à violência, por ser, sem dúvida, a principal causa de furtos, roubos e assassinatos, o que acaba por impor à sociedade uma sensação permanente de insegurança, bem como uma espécie qualificada de temor referente à perda da própria vida. Ademais, está ocorrendo neste pequeno Município uma onda crescente de delitos contra a vida e contra o patrimônio e, na maioria dos casos, as partes têm envolvimento com drogas. Assim, a sociedade está a exigir uma resposta firme das autoridades no tocante ao combate à violência que se recrudesceu nos últimos dias. E a melhor forma é reprimir o tráfico de quaisquer substâncias entorpecentes. Diante desse quadro, constato o pressuposto da prisão preventiva, consistente na garantia da ordem pública continuam presente no caso em exame. Ante o exposto, não sendo o caso nesse momento processual de adentrarmos no mérito da ação, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva, formulado por CLEMILSON DE FREITAS FONTINELE, qualificado nos autos, eis que ainda persistem os motivos que deram ensejo a sua prisão, nos termos dos arts. 312 e 313, inc. I, ambos do Código de Processo Penal. Intimem-se. Cumpra-se com as devidas cautelas de estilo. Senador Guiomard-(AC), 10 de outubro de 2014. Robson Ribeiro Aleixo Juiz de Direito

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