Andamento Processual n. 0700124-20.2014.8.01.0010 de 22/10/2014 do DJAC

Diário de Justiça do Estado do Acre
há 10 anos

III - JUDICIAL - 1ª INSTÂNCIA

(Interior)

COMARCA DE BUJARI

VARA CRIMINAL

JUIZ (A) DE DIREITO MANOEL SIMÕES PEDROGA

ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANNEVALÉRIA COSTA DE SOUZA SANTOS

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0071/2014

ADV: MAURO RENATO ALVES SALOMAO (OAB 2169/AC) - Processo 070XXXX-20.2014.8.01.0010 - Liberdade Provisória com ou sem fiança -Posse de Drogas para Consumo Pessoal - REQUERENTE: IZAQUIEL DE LIMA FEITOSA - Ordeno a NOTIFICAÇÃO do acusado para oferecer Defesa Prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Faça-se constar do mandado que, na resposta, o acusado “poderá argüir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 05 (cinco), arrolar testemunhas” (art. 55, § 1º, Lei Federal n.º 11.343/2006). Se a resposta não for apresentada no prazo acima designado, fica nomeado, desde já, o Defensor Público desta comarca para oferecê-la em 10 (dez) dias, concedendo-lhe, para tanto, vista dos autos após o escoamento do prazo assinalado no item 02 (art. 55, § 3º, Lei Federal n.º 11.343/2006). Apresentada a resposta, voltem-me conclusos (art. 55, § 4º, Lei Federal n.º 11.343/2006). Acolho o pedido de diligências de p. 03, item 2.a e 2.b, e, assim, ordeno as providências da espécie. Quanto ao pedido de Revogação de Prisão Preventiva ajuizado por Alan Santos da Silva, devidamente qualificado nos autos, alegando em síntese, que não estão presentes os requisitos necessários para a manutenção de sua custódia cautelar, e o parecer do Ministério Público às páginas 09/12 dos autos pelo não conhecimento do pedido por falta de comprovação de que o subscritor tenha poderes para tanto e,no mérito pelo indeferimento do pedido, passo a decidir. Sem delongas, analisando detidamente os autos, vislumbro que o pedido foi feito pelo Núcleo de Apoio Jurídico ao Preso Provisório, todavia, sem a juntada do Convênio indicado, tampouco da procuração, motivo pelo qual o não conhecimento do presente pedido é medida que se impõe. Outrossim, necessário consignar que,os pedidos de revogação da prisão preventiva devem ser feitos com fundamentos fáticos de cada caso, com a juntada de documentos pertinentes,o que não foi feito no caso em apreço, logo, o encaminhamento de pedidos genéricos para que o juiz reaprecie questão já analisada por ocasião da decretação da prisão preventiva, como uma loteria, sem chances de se alcançar um resultado, não desafogará o sistema carcerário e ainda inchará as varas criminais. Posto isso, não conheço do presente pedido de revogação de prisão preventiva. Cumpra-se. Intimem-se. Bujari-(AC), 16 de outubro de 2014. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar