Processo n. 0001526-02.2014.8.26.0102 da comarca de Cachoeira Paulista

CACHOEIRA PAULISTA

Cível

1ª Vara

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA

JUIZ (A) DE DIREITO ROSEANE CRISTINA DE AGUIAR ALMEIDA

ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA CRISTINA DA SILVA ANSELMO

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0292/2014

Processo 000XXXX-02.2014.8.26.0102 - Procedimento Ordinário - FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço - Itamar Pereira da Silva Junior - Municipio de Cachoeira Paulista - No prazo de dez dias (contados da publicação desta decisão), especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando detalhadamente a necessidade e a pertinência para a decisão do feito, sob pena de preclusão, esclarecendo, no mesmo prazo, se pretendem o julgamento imediato do pedido. Esclareço, desde já, que as partes, desejando a produção de prova oral, deverão apresentar o rol de testemunha no mesmo prazo, sob pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte (art. 407, parágrafo único, do CPC). Em havendo apresentação de número maior do que três para cada parte, serão inquiridas apenas as três primeiras testemunhas arroladas, com exclusão das demais. A inquirição de testemunhas em número superior a três somente será deferida se houver esclarecimento quanto à efetiva necessidade e alcance que terá o testemunho. Anoto que ao fornecer o rol deverá a parte esclarecer se a intimação é necessária, sob pena de ser considerado o comparecimento da testemunha independentemente de intimação. Anoto que o protesto genérico pela produção de todas as provas não substitui a obrigação das partes de indicar, de forma específica e justificada, aquelas com as quais pretendem demonstrar os fatos alegados, nos termos dos artigos 282, inciso VI, e 300, do Código de Processo Civil. Assim, ficam as partes advertidas que o silêncio ou a apresentação de requerimentos genéricos serão interpretados como concordância com o julgamento antecipado do processo, na esteira do que já decidiram o Supremo Tribunal Federal (ACOr 445-4-ES-AgRg, relator Ministro Marco Aurélio, j. 4.6.98) e o Superior Tribunal de Justiça (AGA 206705/DF relator Ministro Aldir Passarinho Júnior, j. 3.2.00). Sem prejuízo, digam se têm interesse na designação da audiência de tentativa de conciliação prevista no artigo 331 do CPC. Int. - ADV: CLARIMAR SANTOS MOTTA JUNIOR (OAB 235300/SP), LEANDRO DANZE GUIMARÃES LEONOR (OAB 248198/SP)

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