Processo n. 1023535-10.2014.8.26.0564 da comarca de São Bernardo do Campo

SÃO BERNARDO DO CAMPO

Cível

2ª Vara Cível

JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL

JUIZ (A) DE DIREITO MAURICIO TINI GARCIA

ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SILVIA MAYUMI TANJI

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 1405/2014

Processo 102XXXX-10.2014.8.26.0564 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.V. Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimentos - GIULIANO GIUSEPPE TOCHETTI PERIN FERRAZ - Vistos. O entendimento deste juízo era no sentido de que a purgação da mora dar-se-ia pela dívida que provocou a mora. No entanto, dado o atual posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (Recurso Repetitivo autuado sob o nº 1.418.593/MS - Relator Ministro Luís Felipe Salomão Publicado em 27/05/2014), que contempla a possibilidade de purgação da mora apenas pelo valor integral da dívida pendente, considerada esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial, entendo ser necessário revisar tal posicionamento a fim de alinhar-me ao adotado pelo Egrégio STJ. Assim, comprovada a mora, defiro a liminar de busca e apreensão do veículo descrito na inicial. Executada a liminar, cite-se o (a) devedor (a), advertindo-o (a) de que terá o prazo de 5 (cinco) dias para pagar a integralidade da dívida, sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena do (s) bem (ns) em nome do credor, e o prazo de 15 (quinze) dias para contestar a ação. Não apresentada a contestação no prazo legal, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor. Ficam deferidas, desde já, as prerrogativas do artigo 172 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. São Bernardo do Campo, 20 de outubro de 2014. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)

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