Processo n. 0004124-65.2014.8.26.0283 da comarca de Foro Distrital de

FORO DISTRITAL DE ITIRAPINA

Cível

1ª Vara

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA

JUIZ (A) DE DIREITO FELIPPE ROSA PEREIRA

ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO ROBERTO MAZZEO

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0337/2014

Processo 000XXXX-65.2014.8.26.0283 - Execução Fiscal - FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço - Fazenda Nacional - DDS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS E ESTOFADOS EIRELI - Vistos. 1) “a Primeira Seção deste STJ, ao julgar o REsp 1.337.790/PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, ratificou o entendimento no sentido de que seria legítima a recusa de bem nomeado à penhora por parte da Fazenda, caso não observada a gradação legal, não havendo falar em violação do art. 620 do CPC, uma vez que a Fazenda Pública pode recusar a substituição por quaisquer das causas previstas no art. 656 do CPC ou nos arts. 11 e 15 da LEF” (AgRg no AREsp 290.314/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/11/2013, DJe 14/11/2013). Neste caso, além de o bem oferecido à penhora ostentar baixa liquidez (art. 656, V, do Código de Processo Civil), não respeita a ordem legal (art. 656, I, do Código de Processo Civil). Assim, fica a recusa, porque motivada, acolhida. 3) Defiro a penhora on-line. Lavre-se a minuta e voltem para protocolamento. Intime-se. - ADV: DACIER MARTINS DE ALMEIDA (OAB 155425/SP), PAULO VITOR COELHO DIAS (OAB 273678/SP)

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