SANTA ROSA DO VITERBO
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO ALEXANDRE CESAR RIBEIRO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ILSINEI TADEU MAGNANI PAVÃO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0381/2014
Processo 000XXXX-25.1997.8.26.0549 (549.01.1997.001105) - Execução Fiscal - FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço - Caixa Economica Federal - Geraldo Nascimento Sc Ltda Me - - Geraldo Nascimento - 1. Absurda a postura da Caixa Econômica Federal (fls. 351/352), pois, se essa empresa pública está executando valores, cabe a ela (exequente) apurar os trabalhadores a que se referem as verbas de FGTS exequendas; pois o mínimo que se pode exigir de alguém que cobra valores em juízo, é que saiba a quem pertencem esses valores que estão sendo cobrados. No caso, o executado quitou a obrigação segundo guia que a própria exequente lhe emitiu (fls. 338), e o executado não tem a informação para individualizar os valores pagos porque a empresa devedora já encerrou suas atividades. 2. Diante da quitação de fls. 338, não impugnada pela exequente, JULGO EXTINTA esta execução fiscal, proposta por Caixa Econômica Federal contra Geraldo Nascimento S/C Ltda ME e outros, com fundamento no artigo 794, I do Código de Processo Civil, em razão do pagamento ocorrido em 10/06/2014 (fls. 338). 3. Determino o levantamento das penhoras realizadas nestes autos. Expeça-se o necessário. 4. Sem condenação em custas e em verbas de sucumbência. 5. Intimem-se as partes dos termos desta sentença; cabendo à Caixa Econômica Federal proceder aos encaminhamentos dos valores recebidos, de acordo com os dados que utilizou para a formação do título executivo (já que o empregador-devedor não tem meios para individualizar os valores recolhidos nesta execução). P. R. I. - ADV: RAQUEL DA SILVA BALLIELO SIMAO (OAB 111749/SP), RUBENS ALBERTO ARRIENTI ANGELI (OAB 245698/SP), CYBELE SILVEIRA PEREIRA ANGELI (OAB 20485/DF)