Processo n. 0001254-74.2009.8.26.0072 da comarca de Bebedouro

BEBEDOURO

Setor de Execuções Fiscais

RELAÇÃO Nº 0018/2014

Processo 000XXXX-74.2009.8.26.0072 (072.01.2009.001254) - Execução Fiscal - FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço - Fazenda Nacional - Rogerio Teixeira de Barros Me - Vistos. 1. Intime-se a exequente o recolhimento das diligências para intimação do executado dos leilões. Com essa providências nos autos e, considerado o interesse público na solução mais célere dos processos judiciais de maior possibilidade de êxito nas arrematações, como medida eficaz e econômica em relação à hasta pública convencional, onde interessados poderão oferecer lances do local onde se encontram que serão apresentados em tempo real, promovendo mais transparência e democracia a todos os processos de alienação judicial e, assim, ampliando a concorrência de um maior número de pessoas ao evento, com benefícios para ambas as partes. Para tal finalidade, nomeio para realização da hasta pública a Gestora FIDALGO LEILÕES meio de Leilão Eletrônico, representada por Douglas Fidalgo Leilões, Jucesp n. 587, devidamente homologado nos termos do Provimento CSM 1625/2009 (DJE, Cad. Adm., 8.11.2010, p. 5), devendo a intimação do gestor credenciado ser realizada via e-mail. A contraprestação para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5% de comissão sobre o valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor (art. 17 do Prov. CSM nº 1625/2009) devendo ser paga à vista pelo arrematante ao gestor. Fixo, também, que não havendo lanço superior à importância da avaliação nos três dias subsequentes ao início do leilão, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por no mínimo 20 dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital (art. 12 do Prov. CSM nº 1625/2009), momento em que não serão admitidos lanços inferiores a 50% do valor da avaliação. Valendo este despacho como ofício, autorizo os funcionários do FIDALGO LEILÕES Gestor Judicial, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, via internet ou telefone, dos interessados em vistoriar o (s) bem (ns) penhorado (s), cabendo ao (s) responsável (is) pela guarda autorizar o ingresso dos interessados, em caso de resistência poderá ser solicitado apoio policial, além de providenciar a extração de cópias dos autos, e de fotografia do (s) bem (ns) para inseri-lo (s) no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, em caso de bem imóvel poderão ser fixadas faixas, placas ou outdoor no local para dar ampla divulgação sobre a venda do bem em leilão judicial. 2. Na intimação da exequente, todavia, deverá ser da designação das datas e para, querendo, nos termos do art. 24 da Lei n. 6.830/80, adjudicar os bens antes do leilão (inciso I) ou, se não houver licitante, pelo preço da avaliação (inciso II, alínea ‘a’) e, havendo licitantes, com preferência, em igualdade de condições com a melhor oferta, no prazo de 30 dias (inciso II, alínea ‘b’) e, nas hipóteses do inciso anterior, acompanhar o evento e exercer seu privilégio, independentemente de nova intimação. 3. Se o leilão incidir sobre imóvel e houver senhorio direto, credor hipotecário ou penhora anteriormente averbada à destes autos, deverão ser intimados estes credores (CPC, art. 698) e também, independentemente de ordem da penhora averbada na matricula (Lei nº 6.830/80, art. 29, parágrafo único), as fazendas públicas, no caso de haver registro de na matricula do imóvel, ambos, na modalidade postal, com AR. 4. Intime-se, pessoalmente, o executado das datas e do valor da avaliação; se não localizado, servirá o edital para tal finalidade; ao seu advogado, se estiver representado nos autos, via imprensa oficial. Int. - ADV: ELIANE GISELE COSTA CRUSCIOL (OAB 117108/SP)

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