Andamento Processual n. 0800035-11.2014.8.01.0008 de 31/10/2014 do DJAC

Diário de Justiça do Estado do Acre
há 10 anos

III - JUDICIAL - 1ª INSTÂNCIA

(Interior)

COMARCA DE PLÁCIDO DE CASTRO

VARA CÍVEL

JUIZ (A) DE DIREITO LOUISE KRISTINA LOPES DE OLIVEIRA SANTANA

ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DEUSDETE DE SOUZA CRUZ

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0454/2014

ADV: DENYS FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 3716/AC) - Processo 080XXXX-11.2014.8.01.0008 - Ação Civil Pública - Indenização por Dano Ambiental - AUTOR: Ministério Público do Estado do Acre - RÉU: Câmara Municipal de Plácido de Castro - Decisão Trata-se de Ação Civil Pública, onde foi deferida a antecipação de tutela pleiteada pelo Ministério Público, a fim de que a Câmara Municipal de Plácido de Castro promovesse a criação e atualização do Portal de Transparência, nos moldes legais, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil) reais, limitada em 30 (trinta) dias, conforme se vê da decisão prolatada às fls. 23/25. A parte Ré apresentou contestação às fls. 30/33, requerendo a improcedência da ação e a dilação do prazo estipulado na decisão mencionada. Em preliminar, alegou ter prazo em dobro para contestar. Por sua vez o Ministério Público ofertou impugnação, fls. 42/43, postulando pela fixação de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, prevista no art. 601 do CPC, bem como o prosseguimento do feito. Prima facie, verifico que a preliminar argüida pela Reclamada não lhe trouxe qualquer prejuízo e sequer foi debatida pelo Autor, tendo em vista não existir dúvida no tocante ao prazo em quádruplo para a Fazenda Pública contestar e tendo a referida peça sido apresentada dentro do prazo legal, razão pela qual se dispensa análise e detalhamento. No mais, constato que a Ré não cumpriu a Ordem Judicial emanada às fls. 23/25, posto que, ao ingressar no site www. cmpc.ac.gov.br, não foi encontrada por esta magistrada nenhuma informação que estivesse em consonância com o determinado pelas Leis Complementares nºs 101/2000 e 12.527/2011, constando apenas o nome de cada um dos funcionários atuantes na Câmara Municipal e, no tocante aos demais quesitos, a mera inscrição “Desculpas, mas nenhum resultado foi encontrado para o arquivo solicitado”. Desta forma, restou demostrado o descumprimento parcial à referida ordem, sem justificativa plausível, mormente ao se considerar que o prazo referido em Lei para que fosse criado o referido Portal encerrou-se em 27/05/2014, não merecendo acolhida a justificativa da Reclamada de que vem restaurando as informações de gestores anteriores para, então, atualizar as informações de seu site. De outro giro, considerando já ter sido fixada multa anterior para o caso de descumprimento, entendo não ser pertinente a aplicação do art. 601 do CPC - nova multa por ato atentatório à dignidade da Justiça -, mas sim, a majoração daquela já determinada às fls. 23/25, devendo a parte autora, oportunamente, proceder a sua execução. Destarte, constatando que não foi demonstrado o cumprimento integral da Ordem judicial, nem justificado convincentemente sua não realização, mantenho válida a multa arbitrada e determino a intimação da Câmara Municipal de Plácido de Castro, por seus advogados, via DJE, para, em 30 (trinta dias) contados a partir desta intimação, comprovar nos autos a inserção das informações faltantes no Portal de Transparência recém inaugurado, incidindo a multa, que ora MAJORO em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitada a 30 (trinta) dias, sob pena ainda de responder o representante legal por crime de desobediência, previsto no art. 330 do CP. Não há outras questões processuais pendentes de apreciação, portanto declaro o processo em Ordem. Intimem-se as partes para especificaram as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Inexistindo provas a serem produzidas, venham-me os autos conclusos para a sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Plácido de Castro-(AC), 29 de outubro de 2014. Louise Kristina Lopes de Oliveira Santana Juíza de Direito

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