Andamento Processual n. 0800076-90.2014.8.01.0003 de 20/11/2014 do DJAC

III - JUDICIAL - 1ª INSTÂNCIA

(Interior)

COMARCA DE BRASILÉIA

VARA CÍVEL

JUIZ (A) DE DIREITO GUSTAVO SIRENA

ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SAVIA SILVA DE MEDEIROS

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 1024/2014

ADV: FRANCISCO VALADARES NETO (OAB 2429/AC), DILSOMAR RIBEIRO CAMPOS (OAB 2688/AC) - Processo 080XXXX-90.2014.8.01.0003 - Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa - REQUERENTE: Ministério Público do Estado do Acre - REQUERIDO: Everaldo Gomes Pereira da Silva e outros -Decisão Trata-se de Ação Civil Pública, por Ato de Improbidade Administrativa, promovida pelo Ministério Público do Estado do Acre Promotoria de Brasileia, em face de Everaldo Gomes Pereira da Silva, Aldenice Ferreira, Ruthmose Souza Cavalcante e Cleide Alves Durans, pelas razões a seguir. Inicialmente relata o Parquet que nas datas de 26 e 27 de março de 2014, foram publicadas reportagens dando notícia de que estava havendo desvio de verbas dos cofres

públicos do Município de Brasileia, tendo como autor Willian Amaral dos Santos, e que por força de ação cautelar de sequestro, houve bloqueio de seus bens e de numerário em seu nome. Demais, houve instauração de inquérito civil de n. 03/2014, pelo Ministério Público para investigar o desvio de dinheiro público e o envolvimento de outros servidores públicos. No mais, no tramitar das investigações, foi constatado que havia um esquema de desvio de verbas públicas da Saúde e com a conivência da ex-Secretária de Saúde Aldenice Ferreira e do Prefeito Everaldo para Willian retirar os valores da Secretaria de Saúde e repartir entre eles. Em segundo momento, como houve denúncia da atual Secretária de Saúde o Prefeito Everaldo, não teve outra saída a não ser ingressar com a ação cautelar de sequestro dos bens de Willian. No entanto, por depoimento do próprio Willian, o Prefeito Everaldo prometeu que somente ingressaria na cobrança dos R$ 118.108,63 (cento e dezoito mil, cento e oito reais e sessenta e três centavos). Aduz que o Prefeito se restringiu a cobrar na cautelar somente os valores mencionados, quando sabia que se tratavam de valores muito maiores, e, ainda, foi dito a Willian pelo Prefeito que era somente para ele devolver o dinheiro e que não se preocupasse, pois iria contratar um advogado para defendê-lo, desde que assumisse a responsabilidade sozinho por todos os desvios. Noutro momento, foi averiguado que o Prefeito solicitava ao Banco do Brasil SA e a Caixa Econômica Federal a transferência dos valores desviados por Willian e que os documentos de solicitação, conferem com os depoimentos de Willian. Ainda, no apurado investigatório, houve declarações falsas prestadas no portal da transparência do fundo municipal de saúde, onde Ruthmose Souza Cavalcante, não realizou transporte de pacientes para fora do domicílio, conforme consta no empenho n. 320, já que não possui veículo própria e nem apresentou nome de motorista que teria feito o transporte dos pacientes para Rio Branco. Assim, assevera o Parquet que a Prefeitura realizou pagamentos por supostos transportes de pacientes para Rio Branco que não foram realizados, sendo que Ruthmose realizou pregão para contratação regular do veículo de Leomar de Oliveira Barbosa, com assinatura de um contrato de prestação de serviço. Ainda, houve declaração do marido de Ruthmose, senhor Cayo Castro Revollo de que houve pagamento pela Secretaria de Saúde na conta de sua esposa em razão de transportes de pacientes para Rio Branco que nunca aconteceram. Relata, também que houve altos valores pagos a taxistas para transporte de pacientes para Rio Branco, sendo que os valores pagos já estavam incluídos o gasto com combustível, o que não justifica os elevados custos com combustível no ano de 2013, sendo que houve pagamentos ao taxista Reginaldo Nunes da Silva, nos meses de junho, agosto, outubro e dezembro de 2013, de R$ 3.500,00 por cada mês, que se mostra totalmente desnecessário já que o esposo da Secretaria de Saúde Ruthmose já estava sendo pago para realizar esse transporte. Ressalta, ainda, de que os houve beneficiamento de certos taxistas pela Secretária de Saúde, já que alguns são esposos de funcionárias da Prefeitura e outros amigos do Prefeito, sendo que Elisângela Inácio Braga e Iraci eram quem ligavam para os taxistas. Adiante, aduz que houve constatação de que ocorreram pagamentos pela Prefeitura de Brasileia de valores a pessoas que nunca prestaram serviço ao Município, como a senhora Cleide Alves Durans que não conseguiu justificar a transferência de R$ 1.015,00 da conta da Saúde para sua conta pessoal, sendo que perante o Ministério Público, a senhora Cleide declarou que nunca prestou serviço a Prefeitura de Brasileia. Demais, ainda pelo apurado, houve declaração do senhor Jacks aroldo Batista Pessoa de que somente o Prefeito, a ex-Secretária de Saúde Aldenice Ferreira e Willian tinham acesso aos extratos do Fundo Municipal de Saúde, sendo que o Prefeito e a ex-Secretária tinham conhecimento dos desvios. Relata, ainda, o Ministério Público, que houve dolo dos agentes públicos tendo em vista que sabiam do esquema e desviavam o dinheiro para se beneficiarem. Em terceiro momento, apurou-se que houve pagamento a empresa Rondobrás, com dispensa de licitação, sendo vários os pagamentos, para fornecimento de peças para conserto dos veículos deteriorados. Ainda, aduz que houve relatório forjado de requisição de combustível tendo em vista que a Secretária de Finanças deu por quitado as requisições mais que não consta na Secretaria de Finanças nenhum relatório ou comprovantes de tais requisições. No mais, foi solicitado à Secretária de Saúde os relatório mais foram apresentados requisições de combustível muito diferentes das anteriormente apresentadas, sendo que ao invés de apresentarem cópias das requisições de fornecimento de combustível em formulário próprio, fizeram manualmente, com a intenção de falsificar. De mais a mais, relata que após foi apresentado relatório de requisições com diversas inconsistências , tais como, notas rasuradas, sem sequência lógica de numeração, requisições duplicadas, sendo que as requisições de combustível do período de 2013, não foram apresentadas de forma adequada pela ex-Secretária de Saúde, assim, apurouse a Promotora que o que foi requisitado não confere com o que foi pago. Houve pedido liminar, por meio do qual requer a indisponibilidade dos bens do senhor Everaldo Gomes Pereira e Aldenice Ferreira, diante das provas de improbidade administrativa, para efeito de garantir o erário Municipal e a execução de sentença. Juntou documentos de págs. 74/79. Determinado a notificação dos acusados, houve defesa prévia de Ruthmose Souza Cavalcante, Everaldo Gomes Pereira da Silva e Cleide Alves Durans, respectivamente às págs. 97/103, 104/113 e 118/125. Do que consta é o que importa. Da Preliminar de Inépcia da Inicial. Tenho que não merece acolhida a preliminar ora levantada, tendo em vista quando da impetração dos autos, este o foram feitos com a juntada de documentos hábeis a instrução e o bom andamento do processo e para averiguação inicial das alegações, cumprindo o regramento do art. 282 do CPC. Assim, Rejeito a Prefacial Suscitada. Do mérito. É cediço que o regime jurídico da Administração Pública é regido por princípios norteadores para à prática de atos de gestão e que tais princípios estão elencados no art. 37, caput da Constituição Federal, tais como a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Vejamos: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: “ Dentre tais princípios, o da moralidade administrativa visa exigir da Administração e seus agentes que atuem em conformidade com princípios éticos aceitáveis socialmente e que qualquer atitude que desvie-se desse fim, deva necessariamente sofre controle administrativo pelo Poder Judiciário. Pois bem, em acurada averiguação dos documentos carreados aos autos, tenho que constam elementos suficientes para o recebimento da presente ação civil por improbidade administrativa, tendo em vista que há indícios de que Everaldo e a ex-Secretária de Saúde Ruthmose, eram cientes dos desvios, tanto é que constam diversos ofícios de solicitação de transferência de valores altos e distintos para à conta pessoa de Willian Amaral, conforme consta à pág. 12, onde o Prefeito solicita a transferência do importe de R$ 98.250,00 (noventa e oito mil e duzentos e cinquenta reais). Observo, ainda, que os valores transferidos foram efetuados em datas e quantias distintas, não devendo, ao menos nesta ocasião, ser agasalhada a tese de sua assinatura teria sido falsificada pelo senhor Willian e que o Banco da Caixa Econômica Federal é que deveria ter tomados as cautelas para evitar falsificações. Tal fato requer estudo mais apurado, não podendo ser tratado neste momento. Tenho que pela análise dos documentos, sobressai, em tese, elementos a apontar que os demandados incorreram numa ilegalidade qualificada, pois as transferências realizadas com conivência de Everaldo e de Ruthmose, bem como, os pagamentos efetuados à senhora Cleide, e que a mesma defende-se aduzindo que ela recebia para serem repassados ao senhor de nome João Leal, não merece acolhida neste momento, pois tal versão depende de dilação probatória. Sobre o tema, trago o pensar da doutrinadora Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Transcrevo: “No caso da Lei de Improbidade, a presença do elemento subjetivo é tanto mais relevante pelo fato de ser objetivo primordial do legislador constituinte o de assegurar a probidade, a moralidade, a honestidade dentro da administração pública. Sem um mínimo de má-fé não se pode cogitar a aplicação de penalidades tão severas como a suspensão dos direitos políticos e a perda da função pública” (Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Direito Administrativo, 18. Ed. São Paulo, Atlas, 2005, p. 728). De mais a mais, há indícios de que o demandado incorreu em intensão de se apossar do dinheiro público, tendo em vista o agir de pela surdina em várias vezes, e em valores distintos, tudo para, em tese, não levantar suspeitas. Assim, tenho que a presente Ação Civil Pública deve ser recebida, tanto para averiguar no momento oportuno os desvios financeiros, bem como os culpados pela irregularidade apontada. Demais, entendo configurados os elementos mínimos para recebimento da presente ação, tais como o elemento subjetivo e a intensão de lesividade ao Erário. Neste sentido é Jurisprudência. “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 17, §§ 7º E 8º, LEI DE IMPROBIDADE. TEMÁTICA DE MÉRITO. DEFESA PRÉVIA E IMPUGNAÇÕES ESPECIFICADAS. ANEXAÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL. NECESSIDADE DE DECISÃO FUNDAMENTADA. SEGUNDA ANULAÇÃO DE DECISÃO DE RECEBIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Tendo os §§ 7º e 8º da Lei nº 8.429/92 introduzido fase cognitiva destinada a apreciar inclusive a temática de mérito, sem o que a ação de improbidade não deve ter curso, cumpre ao juiz pronunciar-se, motivadamente, quanto a impugnações formalizadas de modo preciso, escoradas em documentação trazida com a defesa prévia, observada, claro, a limitação cognitiva, inaceitável genérica remessa a exame após dilação probatória. A ser assim o preceito legal perde toda e qualquer razão de ser, transformado em inutilidade normativa. Por certo, apenas havendo satisfatória definição fática é que se justifica a sentença de rejeição liminar. IMPROBIDADE. ART. 10, INCISOS, I, II, V, XI E XII, LEI Nº 8.429/92. ELEMENTO ANÍMICO. CONVÊNIOS. AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA. ALEGAÇÃO DE DESVIRTUAMENTO. HIPÓTESE CONTRARIADA PELA PROVA. CONVERGÊNCIA DE INTERESSES. MÁ EXECUÇÃO. FISCALIZAÇÃO E COBRANÇA PELO MUNICÍPIO. INIMPUTABILIDADE AOS PREFEITOS. A Lei de Improbidade não assenta em responsabilidade objetiva, mas, nitidamente, subjetiva. As infrações administrativas descritas em seu art. 10 reclamam o dolo ou, ao menos, a culpa, inclusive em seus incisos I, II, V, XI e XII, Lei nº 8.429/92, cujo cometimento se imputa aos agentes políticos municipais, a par de, no espectro objetivo, a definição de dano ao erário público. A prática de convênios, nitidamente caracterizados pela convergência de interesses, não resta desfigurada se, na execução, os clubes partícipes vieram a desviar recursos públicos, quanto ao que a fiscalização municipal glosou valores e tomou providências para sua cobrança. Não respondem os Prefeitos Municipais pela execução irregular de convênios quando não tiverem direto controle sobre os atos de adimplemento negocial, o que ocorre nas cidades de maior expressão, como no caso dos autos. (Apelação Cível Nº 70058159534, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em 12/03/2014). (TJ-RS - AC: 70058159534 RS , Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Data de Julgamento:

12/03/2014, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 22/04/2014)” De mais a mais, quanto ao pedido liminar, tenho que há verossimilhança nas alegações do Ministério Público, tendo em vista que os indícios fraudatórios são muitos e numa possível condenação, deve o Poder Judiciário resguardar bens que possam, na sua parcialidade ou totalidade, amenizar os danos causados ao tesouro público e, por tal razão, verifico a presença do fumus boni iuris e o periculum in mora. Diante do exposto, Recebo a presente Ação Civil Pública em face de Everaldo Gomes Pereira da Silva, Aldenice Ferreira, Ruthmose Souza Cavalcante e Cleide Alves Durans, por entender presente o ato de improbidade administrativa do art. 9º, incisos XI da Lei n. 8.429/92. Ainda, DEFIRO o pedido liminar, e DECRETO a indisponibilidade total dos bens dos bens móveis, imóveis e ativo financeiro dos senhores Everaldo Gomes Pereira da Silva, Aldenice Ferreira como forma de garantia de possível ressarcimento ao erário, até o limite de R$ 446.243,43 (quatrocentos e quarenta e seis mil, duzentos e quarenta e três reais e quarenta e três centavos). Expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis, inclusive de Epitaciolândia, para que torne indisponíveis todos os bens que estejam em nome dos senhores Everaldo Gomes Pereira da Silva e Aldenice Ferreira. Oficie-se ao DETRAN para que proceda no bloqueio de transferência de veículos registrados em nome dos senhores Everaldo Gomes Pereira da Silva e Aldenice Ferreira, bem como, ao IDAF, caso exista semoventes em seus nomes. Intime-se as partes desta Decisum. Intime-se o Ministério Público. Cite-se o réu para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, com observância de que não o fazendo, poderá incorrer na incidência do art. 319 do CPC. Às providências.

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