Andamento processual n. 00031776620118140040 do dia 20/11/2014 do DJPA

COMARCA DE PARAUAPEBAS

SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL DE PARAUAPEBAS

PROCESSO: 00031776620118140040 PROCESSO ANTIGO: 201110025083 MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Ação: Impugnação ao Valor da Causa em: 19/11/2014 IMPUGNADO:GSN CONSTRUTORA ENGENHARIA E MANUTENCAO Representante (s): LUCIANA SOUTO MIRANDA (ADVOGADO) IMPUGNANTE:MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS

Representante (s): KENIA TAVARES DE OLIVEIRA (ADVOGADO) . LibreOffice O Município de Parauapebas ajuizou o presente incidente de impugnação do valor da causa para questionar o valor atribuído pel o autor da ação principal. O impugnad o não apresentou manifestação, conforme Certidão de fl. 04, verso. Os autos vieram-me conclusos para decisão. É o relatório. Decido. Com efeito, o valor da causa deve corresponder ao pedido, isto é, ao proveito econômico pretendido. No caso, o que pretende o autor, além da declaração de inexistência da relação jurídica tributária entre o ele e o Município, é a repetição do indébito. Assim, o valor atribuído à causa deve corresponder ao indébito pretendido . Por todo o exposto, acolho a impugnação e determino que autor adeque o valor da causa ao valor do indébito pretendido e recolha a diferença das custas correspondentes. Publique-se. Translade-se cópia da presente decisão para os autos principais. Após as formalidades legais, arquivese. Parauapebas, de novembro de 2014. ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito

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