Andamento processual n. 00049063420148140048 do dia 26/11/2014 do DJPA

COMARCA DE SALINÓPOLIS

VARA ÚNICA DE SALINÓPOLIS

PROCESSO: 00049063420148140048 PROCESSO ANTIGO: null MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): MARIA AUGUSTA FREITAS DA CUNHA Ação: Ação Civil Pública em: 16/10/2014 AUTOR:O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO DO PARA REQUERIDO:MUNICIPIO DE SALINOPOLISSECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE. BrOffice Ação Civil Pública Autor: Ministério Público Estadual Réu: Município de Salinópolis Visto e etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, pelo Promotor de Justiça desta Comarca, Vara Única de Salinópolis, ajuizou a presente Ação Civil Pública com pedido liminar em desfavor do Município de Salinópolis, objetivando o pagamento de ajuda de custo e despesas de deslocamento para os pacientes, em especial aqueles classificados como renais crônicos, deste Município que frequentemente dirigem-se à cidade de Belém para tratamento de saúde. Aduziu, que apesar do Município de Salinópolis estar regularmente inscrito no programa de Tratamento Fora do Domicílio - TFD, a municipalidade vêm, sistematicamente, negando o pagamento de custos de deslocamento e alimentação aos beneficiários inscritos e seus respectivos acompanhantes. Refere que o ente público, desde de junho de 2014, não efetua os devidos pagamentos de custeio das despesas relativas a ajuda de custo para alimentação e eventualmente pernoite para pacientes e acompanhantes, em especial àqueles para tratamento de hemodiálise, mesmo com recursos disponibilizados pelo Ministério da Saúde. Pediu a concessão da liminar para que o Município de Salinópolis seja obrigado a efetuar o devido pagamento de custeio de despesa e deslocamento e alimentação e pernoite, na cidade de destino, principalmente Belém, para os pacientes renais crônicos e seus acompanhantes, devidamente identificados nestes autos e aos pacientes em situações análogas. Pediu a procedência da ação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O Ministério Público é legitimado para propor a ação, nos termos do art. 129, III CF/1988 e art. 5º, I da LACP. Os requeridos detém legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual, pois é dever do Poder Público, nas três esferas, assegurar a todos o direito a saúde, destacando-se o caráter fundamental do direito, no âmbito de nossa ordem jurídico-constitucional, por ser de todos e dever do Estado, que por meio de ações políticas sociais e econômicas deve atender os cidadãos, com acesso universal e igualitário à saúde. Reza do art. 196 da CF: "Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." Destarte, a interpretação da norma programática não pode transformá-la em promessa constitucional inconsequente. O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política ¿ que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro ¿ não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Constituição Federal. O reconhecimento judicial da validade jurídica de programas públicos de atendimento a pessoas carentes, dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição da República (arts. 5º, caput, e 196) e representa, na concreção do seu alcance, um gesto reverente e solidário de apreço à vida e à saúde das pessoas. Registre-se, outrossim, que a portaria SAS nº 55/99 do Ministério da Saúde, instituiu o programa de Tratamento Fora do Domicílio - TFD conferindo ao ente federativo municipal a competência para a efetuar o pagamento de despesas de deslocamento e alimentação do paciente e de seu acompanhante, sempre que no Município de origem não conseguir realizar o devido tratamento de saúde, viabilizando os preceitos constitucionais acima descritos. Passo à análise da liminar pleiteada. Trata-se de pedido de liminar para o pagamento de despesas de deslocamento e alimentação dos pacientes renais crônicos e de seus respectivos acompanhantes que necessariamente veem-se obrigados a se deslocarem ao Município de Belém para o tratamento de hemodiálise, pagamento este que estaria atrasado desde junho de 2014. Conforme a documentação juntada, os pacientes identificados às fls. 10/14 e 76, 83 e 91 foram regularmente inscritos no referido programa de tratamento fora do domicílio, contudo não teriam recebido os valores de ajuda de custo até a presente data. A tutela requerida pelo Ministério Público, na presente ação, é imprescindível e urgente por se tratar de pessoas com doença renal crônica, que demandam, como é de conhecimento geral, utilização de máquina de hemodiálise. Nesta esteira, o necessário deslocamento à cidade de Belém, para utilização do referido equipamento, sem o devido pagamento de custos de deslocamento e alimentação afronta o princípio da dignidade da pessoa humana, que é a base dos sistemas jurídicos modernos e fundamento da Republica Federativa do Brasil. Assim, a liminar deve ser deferida, sendo cabível a apreciação das medidas de urgência pedidas (LACP, art. 12, caput), conforme nossos tribunais superiores têm decidido reiteradamente, sendo desnecessária a prévia audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, visto que o art. 1º da Lei nº 9.494/1997 não fez remissão à necessidade de prévia oitiva do demandado. Além

disso, da análise do conjunto probatório, sobretudo pelos documentos juntados de fls. 10/14 que atestam que os pacientes estão regularmente inscritos no programa de tratamento fora do domicílio desde de junho de 2014 e o documento de fl. 37 que noticia que o Município possui dotação orçamentária suficiente para o pagamento dos mencionados custos, concluindo-se, destarte, pela plausividade do alegado ("fumus boni iuris"). Por seu turno, o conjunto probatório constante do processo indica, também, a existência do ¿periculum in mora¿, vez que o tempo regular do trâmite processual poderá causar dano irreparável à saúde do paciente, pelo que, com fulcro no art. 461, § 3º do CPC c/c art. 12 da lei nº 7.343/85 defiro o pedido liminar e, em decorrência, determino ao Município de Salinópolis: a) O pagamento, no prazo de 48 horas, dos pacientes renais crônicos e de seus respectivos acompanhantes, já devidamente inscritos no programa de tratamento de fora do domicilio, conforme lista a seguir: ANTONIO CINTRA LOREIRO, EDUARDO DOS SANTOS SANTA BRIGIDA, ALESSANDRA CUNHA GOES, ANA PAULA DUARTE DE SOUZA, ANA SYRLENE VINHAS CORREA, BELMIRA LUCIA G. DA C. DE OLIVEIRA, DEUZANIR DE OLIVEIRA MELO, JUCILEIA DOS ANJOS DAMASCENO, LIDIANA FAUSTA DOS SANTOS BARBOSA, LEINALDO DA SILVA BARROS, LUIZA FONSECA SARMENTO, LUCIENE OLIVEIRA COSTA CANH, VALERIA CRISTINA RIBEIRO FREITAS, VENÂNCIO LIMA LEAL, ALDERI ATAIDE PINHEIRO, ANA CLAUDIA DE BARROS LEAL, ADEJANE DE JESUS DOS SANTOS, ANTONIO SERGIO BARBOSA PERERIA, ANTONIO CELSO DA SILVA, ADRIANA SILVA SANTA BRIGIDA, ALEXANDRO DO LIVRAMENTO SILVA, ALESSANDRA DOS SANTOS DOS SANTOS, CRISTIANE DOS SANTOS, DAYLENE DA CONCEIÇÃO BROGES MONTEIRO, EDIR FERREIRA DIAS, EDINALVA DA SILVA DOS SANTOS DOS SANTOS, EDIVALDO BARROS DE LIMA, EDILEIA DOS SANTOS VALE, FRANCISCO LEONARDO FILHO, IRAILDES VALLES DOS SANTOS, IVONETE RIBEIRO DA SILVA, JULIANA CRISTINA DA SILVA CORRÊA, JOSÉ VALENTIM DA SILVA ALVES, LINDINALVA COIMBRA SANTOS, LILHA DA COSTA NASCIMENTO, LUZERINA ROCHA DE AVIZ, LUIZ CARLOS MONTEIRO DE SOUZA, MAGALI DO SOCORRO DE ALMEIDA SAMPAIO, MARIA CATARINA FERREIRA GOMES, MARIA DO SOCORRO ARAUJO DOS SANTOS, MARLI DOS SANTOS DA COSTA, MARLUCIA DA COSTA BARROS, MARAI DENISE DA COSTA, NILCELENE DIAS DE SOUZA, NILDO MIRANDA BORGES, ORLANDINA TORRES COSTA, RAIMUNDA INEZ FIGUEIREDO FERREIRA, RUTH HELENA BARROS DO MAR, SINHORINHA DO SOCORRO RAMOS DE SANTA BRIGIDA, SILMA DO SOCORRO CORREA DA SILVA, ANTONIO CELIO DA SILVA, MARIA AUXILIADORA LIMA DA SILVA, RODOLFO DINIZ CAHN, JOSE ALUIZIO DE ATAIDES VINHAS E ANA SYRLENE VINHAS CORREA, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na forma do art. 461, § 4º, do CPC, atualizada de acordo com índice oficial, mais juros moratórios de 1% ao mês, arcada pelo Secretário de Saúde do Município de Salinópolis; Citem-se os requeridos, através de seus representantes legais para, no prazo de 60 (sessenta) dias, para apresentar resposta escrita ao pedido inicial, cientificando-o, na oportunidade, sobre a presente decisão. Intime-se o Ministério Público. Cumpra-se, servindo a presente como MANDADO/OFÍCIO. Salinópolis (PA), 15 de outubro de 2014. MARIA AUGUSTA FREITAS DA CUNHA Juíza de Direito

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