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7 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho
há 16 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

3ª Turma,

Publicação

Julgamento

Relator

Rosa Maria Weber Candiota da Rosa

Documentos anexos

Inteiro TeorAIRR_2170_25.06.2008.rtf
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Inteiro Teor

PROC. Nº TST-AIRR-2170/2000-069-01-40.7

fls.1

PROC. Nº TST-AIRR-2170/2000-069-01-40.7

A C Ó R D Ã O
3ª Turma
RMW/lcm/nrv
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PDVI. MULTA DE 40% DO FGTS. Violação de preceito de lei federal e da Constituição ou divergência jurisprudencial não configuradas. Arestos oriundos de órgão não elencado no art. 896 da CLT ou inespecíficos, a teor da Súmula 296, I, desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não-provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento em recurso de revista nº TST-AIRR-2170/2000-069-01-40.7 , em que é agravante JORGE MOURA RANGEL (ESPÓLIO DE) e agravada FURNAS - CENTRAIS ELÉTRICAS S.A.
Denegado seguimento ao recurso de revista, mediante o despacho das fls. 72-3, com fundamento nas Súmulas 126 e 296 do TST, agrava de instrumento o reclamante, com vista a destrancá-lo (fls. 02-7).
Com contraminuta (fls. 78-90) e contra-razões (fls. 81-4), vêm os autos a esta Corte para julgamento.
Feito não submetido ao Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer, forte no art. 83 do Regimento Interno do TST. Autos redistribuídos (fl. 116).
É o relatório. V O T O
Tempestivo o agravo (fls. 02 e 73-v.), regular a representação processual (fl. 22) e formado o instrumento nos termos do art. 897, § 5º, da CLT e da Instrução Normativa XXXXX/TST, dele conheço. Passo ao exame do mérito .
O Tribunal Regional, por meio do acórdão das fls. 56-9, negou provimento ao recurso ordinário do reclamante, mantendo a sentença de origem. Consigna o acórdão:
-Sem razão o recorrente. É fato incontroverso nos autos que o autor aderiu, voluntariamente, ao `Plano de Renovação do Quadro de Pessoal com Incentivo ao desligamento Voluntário- instituído pela ré (fls. 103), sendo certo que tal adesão importava no compromisso de o inscrito solicitar a rescisão de seu contrato de trabalho (pedido de demissão) na data a ser estabelecida pela empresa (fls. 94 - Circular Geral nº 64, de 16.08.97). E assim realmente procedeu o autor, pedindo sua demissão em 28.12.98 (fls. 104), conforme livremente obrigou-se com a ré, tendo recebido, em contrapartida e por ocasião da efetivação de sua rescisão contratual (fls. 19), a significativa quantia de R$ 75.597,30. Não vemos, pois, no desenrolar destes fatos, qualquer mínima evidência ou vício que dê azo à pretensão autoral de desfigurar a natureza de sua ruptura laboral, transmudando-a de pedido de demissão incentivada para demissão imotivada de iniciativa da ré. O ato jurídico foi perfeito em forma e conteúdo, não comportando qualquer discussão acerca de sua validade, principalmente pelo fato de que a ele aderiu voluntariamente o obreiro, auferindo significativa vantagem econômica por tal adesão, vantagem esta muito superior ao que receberia a título de multa de 40% do FGTS caso realmente tivesse sido despedido imotivadamente pela ré, o que não ocorreu. Parece-nos, em verdade, que o autor, após incorporar a seu patrimônio pessoal a vultosa quantia recebida da ré pela adesão ao PDVI, animou-se em auferir-lhe outros tantos, construindo teses sobre institutos relativos à indisponibilidade dos direitos trabalhistas - que nada tem haver com a hipótese dos autos-, na vã esperança de conseguir imputar máculas a um ajuste que lhe foi inegavelmente favorável e vantajoso, sob todos os aspectos. Não vemos, pois, nos termos e condições do PDVI ao qual aderiu o obreiro violação à qualquer norma trabalhista, muito menos as de caráter cogente. Correta, pois, a r. sentença de 1º grau.- (fls. 57-8)
Opostos embargos de declaração pelo reclamante (fls. 60-2), foram rejeitados aos seguintes fundamentos:
-Inexiste omissão ou contradição. O embargante pretende, em verdade, ver reapreciada matéria já decidida, o que é inviável através de embargos declaratórios, sendo certo que o Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos. Os embargos de declaração consistem no recurso específico para escoimar as imperfeições do acórdão proferido quando este seja omisso, contraditório ou obscuro acerca da matéria examinada. Assim, dentro dos estritos limites de cognição do recurso em tela, a função do órgão judicante, ao julgá-lo, não e tecer considerações a respeito de teses jurídicas porventura rejeitadas pelo v. acórdão, sendo indevida também a finalidade de instaurar nova discussão pertinente à controvérsia já apreciada. Isto posto, conheço dos Embargos de Declaração e nego-lhes provimento.- (fl. 64)
Nas razões da revista (fls. 66-71), o reclamante alega ser incontroverso o fato de ter sido dispensado em face de sua inscrição no plano de dispensa voluntária. Sustenta ter recebido os quantitativos oriundos dos termos de rescisão do contrato de trabalho e incentivo pecuniário, com exceção da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS. Assevera que a empregadora deve - arcar com todos os ônus legais da DISPENSA IMOTIVADA , cujo ato do empregado era apenas a solicitação de sua inscrição, SENDO DECORRENTE DE TAL DISPENSA A MULTA DE 40% (QUARENTA POR CENTO) INCIDENTE SOBRE OS DEPÓSITOS DO FGTS - (fls. 67-8, destaques no original). Acrescenta que os direitos trabalhistas são irrenunciáveis e indisponíveis. Aponta violação do art. 5º, III, da Constituição da República; da Lei 8.036/90; do Decreto 99.684/90 e da Resolução 29/91 do Conselho Curador do FGTS. Colaciona arestos para demonstração de divergência jurisprudencial. Inicialmente, afasto de plano, o exame de ofensa ao Decreto 99.684/90 e à Resolução 29/91 do Conselho Curador do FGTS, uma vez que não possuem as referidas normas status de lei, consoante exigência do art. 896, c, da CLT para assegurar o trânsito da revista e, de outra forma, não indicou o reclamante qual artigo da Lei 8.036/90 entende como violado. Por outro lado, não verifico violação ao art. 5º, III, da Carta Magna, uma vez que o referido dispositivo aborda a tese de que ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante, matéria estranha à lide. Por fim, o dissenso pretoriano também não restou demonstrado. Com efeito, o 2º aresto colacionado à fl. 68 é oriundo do mesmo Tribunal prolator da decisão atacada, em desatenção ao art. 896 da CLT. Já os demais arestos não abordam o fato da adesão do reclamante ao PDVI ter sido voluntária e resultou em significativa vantagem econômica, ou mesmo, não consignam o fato de tratar-se de pleito da multa de 40% do FGTS, devida apenas na hipótese de despedida imotivada, que não é o caso dos autos, em que houve adesão ao PDV. Inespecíficos, por tanto, a teor da Súmula 296, I, do TST. Nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento .
Brasília, 25 de junho de 2008.
ROSA MARIA WEBER CANDIOTA DA ROSA
Ministra Relatora
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