7 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
3ª Turma,
Publicação
Julgamento
Relator
Rosa Maria Weber Candiota da Rosa
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Inteiro Teor
PROC. Nº TST-AIRR-2170/2000-069-01-40.7
fls.1
PROC. Nº TST-AIRR-2170/2000-069-01-40.7
A C Ó R D Ã O
3ª Turma
RMW/lcm/nrv
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento em recurso de revista nº TST-AIRR-2170/2000-069-01-40.7 , em que é agravante JORGE MOURA RANGEL (ESPÓLIO DE) e agravada FURNAS - CENTRAIS ELÉTRICAS S.A.
Denegado seguimento ao recurso de revista, mediante o despacho das fls. 72-3, com fundamento nas Súmulas 126 e 296 do TST, agrava de instrumento o reclamante, com vista a destrancá-lo (fls. 02-7).
Com contraminuta (fls. 78-90) e contra-razões (fls. 81-4), vêm os autos a esta Corte para julgamento.
Feito não submetido ao Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer, forte no art. 83 do Regimento Interno do TST. Autos redistribuídos (fl. 116).
É o relatório. V O T O
Tempestivo o agravo (fls. 02 e 73-v.), regular a representação processual (fl. 22) e formado o instrumento nos termos do art. 897, § 5º, da CLT e da Instrução Normativa XXXXX/TST, dele conheço. Passo ao exame do mérito .
O Tribunal Regional, por meio do acórdão das fls. 56-9, negou provimento ao recurso ordinário do reclamante, mantendo a sentença de origem. Consigna o acórdão:
Opostos embargos de declaração pelo reclamante (fls. 60-2), foram rejeitados aos seguintes fundamentos:
Nas razões da revista (fls. 66-71), o reclamante alega ser incontroverso o fato de ter sido dispensado em face de sua inscrição no plano de dispensa voluntária. Sustenta ter recebido os quantitativos oriundos dos termos de rescisão do contrato de trabalho e incentivo pecuniário, com exceção da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS. Assevera que a empregadora deve - arcar com todos os ônus legais da DISPENSA IMOTIVADA , cujo ato do empregado era apenas a solicitação de sua inscrição, SENDO DECORRENTE DE TAL DISPENSA A MULTA DE 40% (QUARENTA POR CENTO) INCIDENTE SOBRE OS DEPÓSITOS DO FGTS - (fls. 67-8, destaques no original). Acrescenta que os direitos trabalhistas são irrenunciáveis e indisponíveis. Aponta violação do art. 5º, III, da Constituição da República; da Lei 8.036/90; do Decreto 99.684/90 e da Resolução 29/91 do Conselho Curador do FGTS. Colaciona arestos para demonstração de divergência jurisprudencial. Inicialmente, afasto de plano, o exame de ofensa ao Decreto 99.684/90 e à Resolução 29/91 do Conselho Curador do FGTS, uma vez que não possuem as referidas normas status de lei, consoante exigência do art. 896, c, da CLT para assegurar o trânsito da revista e, de outra forma, não indicou o reclamante qual artigo da Lei 8.036/90 entende como violado. Por outro lado, não verifico violação ao art. 5º, III, da Carta Magna, uma vez que o referido dispositivo aborda a tese de que ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante, matéria estranha à lide. Por fim, o dissenso pretoriano também não restou demonstrado. Com efeito, o 2º aresto colacionado à fl. 68 é oriundo do mesmo Tribunal prolator da decisão atacada, em desatenção ao art. 896 da CLT. Já os demais arestos não abordam o fato da adesão do reclamante ao PDVI ter sido voluntária e resultou em significativa vantagem econômica, ou mesmo, não consignam o fato de tratar-se de pleito da multa de 40% do FGTS, devida apenas na hipótese de despedida imotivada, que não é o caso dos autos, em que houve adesão ao PDV. Inespecíficos, por tanto, a teor da Súmula 296, I, do TST. Nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento .
Brasília, 25 de junho de 2008.
ROSA MARIA WEBER CANDIOTA DA ROSA
Ministra Relatora
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