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12 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Roraima TJ-RR: XXXXX RR - Inteiro Teor

há 16 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Julgamento

Relator

DES. ALMIRO PADILHA
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Inteiro Teor

Número do Processo: XXXXX
Tipo: Acórdão
Relator: DES. ALMIRO PADILHA
Julgado em: 19/08/2008
Publicado em: 04/09/2008

INTEIRO TEOR:
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 01008010211-3
AGRAVANTE: FRANCISCO AMÉRICO VALENTIM
AGRAVADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA

RELATÓRIO

FRANCISCO AMÉRICO VALENTIM interpôs este agravo em face da decisão proferida pelo Juiz Substituto da 8º Vara Cível da Comarca de Boa Vista, na Ação Ordinária de Manutenção de Posse nº 010.2008.903.774-0, por meio da qual o pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi negado, sob o fundamento de estar ausente a plausibilidade do direito, por se tratar de imóvel institucional.
Consta nos autos que o Autor reside numa área desde 1978, o qual, a partir daí, vem tentando legalizar a sua posse junto à Prefeitura de Boa Vista. Entretanto, "... fora surpreendido por ‘fiscais’ alegando que o mesmo deveria retirar um muro que serve de divisa de sua propriedade sob alegação de que se encontrava em área institucional" (fl. 04).
O Agravante afirma, em suma, que: a) a área ocupada "...é utilizada como residência, como horta e outros hortifrutigranjeiros, com os quais sustenta a si próprio e toda sua família..." (fl.04); b) sempre cumpriu com as obrigações referentes ao imóvel; c) "... as equipes de demolição do Agravado chegaram à residência do Agravante com um aparato de dezenas de caminhões, tratores e outras máquinas e diversos guardas municipais tentaram iniciar a expulsão do Agravante da sua residência, junto com seus filhos, para que pudessem iniciar a demolição do muro e conseqüente demolição da residência ..." (fl.08); d) os requisitos exigidos para a manutenção da posse estão presentes.
Requer a concessão da medida liminar, para deferir a antecipação dos efeitos da tutela, e, ao final, a reforma da decisão recorrida.
Juntou os documentos de fls. 09/22.
Às fls. 25/26, proferi decisão, concedendo a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
O Magistrado de primeiro grau prestou informações à fl. 32.
O Município de Boa Vista apresentou contra-razões às fls. 37/42, alegando que "[...] É cediço que grande parte dos imóveis desta urbe tem seu registro no Cartório de imóveis como pertencentes ao Município ou ao Estado, mesmo muitos habitantes já residirem nessas áreas há décadas. [...] Ocorre que o Agravante, ao demarcar sua posse com a construção de muro, a estendeu de forma a avançar em via pública, área institucional não pela peculiaridade já mencionada, mas sim baseado no Plano Diretor desta capital e o referido loteamento do Bairro 13 de Setembro."
Afirma que a atuação da administração pública visa proteger os interesses da coletividade em supremacia ao interesse particular.
Ressalta que não há proteção possessória para particular que se estabelece em área pública, quanto mais sobre logradouros.
Aduz, ainda, que para juntar todas as provas que indiquem que o pedido do Agravante é improcedente, o Recorrido necessita fazer levantamentos topográficos, confrontamentos com mapas da cidade, imagens do local e outras formas de provas que demandam tempo razoável.
Por isso, afirma que deixa de combater a liminar deferida em seu desfavor por não dispor de tempo hábil para a produção de provas, mas que na oportunidade da apresentação da contestação será provada a improcedência do pedido do Recorrente.
Por fim, pugna pela manutenção da decisão de primeiro grau.
O Representante do Ministério Público de 2º grau manifestou-se pela reforma da decisão hostilizada a fim de manter o Agravante na posse do imóvel até julgamento final da ação principal.
É o relatório.
Feito que independe de revisão.
Inclua-se em pauta.

Boa Vista-RR, 06 de agosto de 2008.

Des. Almiro Padilha
Relator

CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 01008010211-3
AGRAVANTE: FRANCISCO AMÉRICO VALENTIM
AGRAVADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA

VOTO

Assiste razão ao Agravante.
O Recorrente pretende a concessão de liminar a fim de mantê-lo na posse do imóvel em litígio.
Para a concessão desse pleito, deve-se verificar a presença dos fumus boni juris e do periculum in mora.
In casu, vislumbro a ocorrência de ambos. Vejamos.
1 - Da fumaça do bom direito
Conforme esposado na decisão de fls. 25/27, é inquestionável a impossibilidade de se discutir a posse de particular sobre bem público, haja vista que não existe posse, mas apenas detenção decorrente de tolerância ou permissão do Poder Público.
Sobre o tema, Carlos Roberto Gonçalves menciona:
"Pode-se, ainda, dizer que também não há posse de bens públicos, principalmente depois que a Constituição Federal de 1988 proibiu a usucapião especial de tais bens (arts. 183 e 191). Se há tolerância do Poder Público, o uso do bem pelo particular não passa de mera detenção consentida".(1)

Contudo, já se disse, também, que a cidade de Boa Vista apresenta situações peculiares, uma vez que grande parte dos imóveis da cidade (até mesmo bairros inteiros) estão registrados no Cartório de Registro de Imóveis como pertencentes a este Município ou ao Estado de Roraima, apesar de pessoas já residirem nessas áreas há décadas e terem construído casas, comércio, etc..
Essa questão é pública e notória e configura um dos grandes entraves para este Estado.
É também de conhecimento de todos que os referidos entes públicos, há tempos, discutem como resolver essa situação, mas ainda não chegaram a uma solução.
O próprio Agravado reconhece essa problemática e afirma que não mede esforços para tentar o cadastramento de sua população nas suas respectivas residências (fl. 38).
Por conseqüência, deparamo-nos com lides desta natureza (pedido de manutenção de posse), em que conflitam o direito à moradia, o direito à dignidade da pessoa humana, o devido processo legal e o interesse público, todos previstos e assegurados na Constituição Federal e em legislações infraconstitucionais.
Nesta situação específica, o Requerente demonstrou que reside no local há mais de 29 anos e é de lá que tira o seu sustento e de sua família (fls. 17/18 e 20). Alega que "... se estabeleceu no endereço supra citado desde 1978, que por sua vez já pertencia anteriormente ao seu irmão JOSÉ AMÉRICO VALENTIM, desde meados de 1976" (fl.04).
O Agravante trouxe, ainda, cópia de documento na qual consta a tentativa de regularização do imóvel desde 1993 (fl.16), bem como a notificação do Departamento de Fiscalização do Município para que o muro do imóvel seja retirado no prazo de 10 dias (fl. 21).
Diante desses fatos, e considerando a peculiar situação que envolve este caso concreto, entendo temerária a derrubada do muro ou a prática de qualquer outra medida que de alguma forma venha a afrontar suposto direito do Agravante.
De mais a mais, não se vislumbra qualquer urgência na retirada do mencionado muro ou mesmo da residência do Recorrente, razão pela qual estou que o mais prudente é mantê-lo na posse até que advenha decisão resolvendo o mérito da lide.
2 - Do perigo da demora
O receio de dano irreparável em face da demora na solução meritória da lide é latente, residindo-se na iminente possibilidade de derrubada do muro da residência do Agravante sem que se tenha certeza da legalidade dessa medida.
Restam evidenciados, portanto, os requisitos ensejadores para a concessão da liminar pleiteada.
Ante o exposto, conheço o recurso e lhe dou provimento, confirmando a decisão que antecipou os efeitos da tutela, e determino a manutenção do Agravante no imóvel descrito nos autos até julgamento final da ação principal.
É como voto.
Boa Vista-RR, 19 de agosto de 2008.

Des. Almiro Padilha
Relator

(1) Direito Civil Brasileiro, vol. v - Direito das Coisas, p. 47, 2006.

CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 01008010211-3
AGRAVANTE: FRANCISCO AMÉRICO VALENTIM
AGRAVADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA

EMENTA

AÇÃO ORDINÁRIA DE MANUTENÇÃO DE POSSE. POSSE DE PARTICULAR SOBRE BEM PÚBLICO. SITUAÇÃO PECULIAR NA CIDADE DE BOA VISTA. GRANDE NÚMERO DE IMÓVEIS REGISTRADOS COMO PERTENCENTES AO MUNICÍPIO OU AO ESTADO. AGRAVANTE QUE RESIDE NO LOCAL HÁ MAIS DE 29 ANOS. PRETENSÃO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL EM DERRUBAR UM MURO DA RESIDÊNCIA DO AUTOR. OCORRÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR DE MANUTENÇÃO NA POSSE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Colenda Câmara Única, integrantes da Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer o recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Sala das Sessões da Câmara Única do E. TJRR, em Boa Vista - RR, 19 de agosto de 2008.

Des. Carlos Henriques
Presidente

Des. Mauro Campello
Julgador

Des. Almiro Padilha
Relator

Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3918, Boa Vista-RR, 04 de Setembro de 2008, p. 05.
Resumo Estruturado:
( Número do Processo:10080102113 , Julgado em: 19/08/2008 ,Publicado em: 04/09/2008 , ano: , Edicao: 0 , Página: 0 , Classe: Agravo de Instrumento )
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-rr/7730530/inteiro-teor-16797229