Lei nº 5527 de 07 de junho de 2010

"INSTITUI O CÓDIGO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AOS ANIMAIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAJAÍ - SC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"


Ver. Luiz Carlos Pissetti, Presidente da Câmara de Vereadores de Itajaí, no uso de suas atribuições legais e nos termos do § 5º e 7º do Art. 32 da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara votou e aprovou e eu sanciono e Promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

Art. 1º Esta lei estabelece a política a ser adotada pelo Poder Executivo e seus órgãos, na relação entre a sociedade e os animais no âmbito do Município de Itajaí.

§ 1º: Consideram-se animais:

I - silvestres: aqueles encontrados livres na natureza, pertencentes às espécies nativas, migratórias, aquáticas ou terrestres, que tenham o ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras ou em cativeiro sob a competente autorização federal;

II - exóticos: aqueles não originários da fauna brasileira;

III - domésticos: aqueles de convívio do ser humano, dele dependentes, e que não repelem o jugo humano;

IV - domesticados: aqueles de populações ou espécies advindas da seleção artificial imposta pelo homem, a qual alterou características presentes nas espécies silvestres originais;

V - em criadouros: aqueles nascidos, reproduzidos e mantidos em condições de manejo controladas pelo homem, e, ainda, os removidos do ambiente natural e que não possam ser reintroduzidos, por razões de sobrevivência, em seu habitat de origem;

VI - sinantrópicos: aqueles que aproveitam as condições oferecidas pelas atividades humanas para estabelecerem-se em habitats urbanos ou rurais.

§ 2º: A política de que trata o caput será pautada nas seguintes diretrizes:

I - A promoção da vida animal;

II - A proteção da integridade física, da saúde e da vida dos animais residentes em Itajaí;