Lei no 7.501, de 27 de junho de 1986

Institui o regime jurídico dos funcionários do Serviço Exterior e dá outras providências


Regulamento pessoal serviço exterior

Regulamento promoções carreira Diplomata serviço exterior

(Vide Decreto-lei nº 2.405, de 1987)

(Vide Medida Provisória nº 319, de 2006).

(Revogada pela Lei nº 11.440, de 2006)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O Serviço Exterior, essencial a execução da política exterior do Brasil, constitui-se do corpo de funcionários permanentes, capacitados profissionalmente como agentes do Ministério das Relações Exterioms, no Brasil e no exterior, organizados em carreira e categoria funcional definidas e hierarquizadas e sujeitos ao regime desta Lei.

Art. 1o O Serviço Exterior, essencial à execução da política exterior do Brasil, constitui-se do corpo de servidores, ocupantes de cargos de provimento efetivo, capacitados profissionalmente como agentes do Ministério das Relações Exteriores, no Brasil e no exterior, organizados em carreiras definidas e hierarquizadas. (Redação dada pela Lei no 9.888, de 1999)

Parágrafo único. Aplica-se aos integrantes do Serviço Exterior o disposto nesta Lei, na Lei no 8.829, de 22 de dezembro de 1993, e na legislação relativa aos servidores públicos civis da União. (Incluído pela Lei no 9.888, de 1999)

Art. 2º O Serviço Exterior é composto da carreira de Diplomata e da Categoria Funcional de Oficial de Chancelaria.