Lei nº 12.386, de 3 de Março de 2011

Cria o Conselho Gestor do Plano de Desenvolvimento Sustentável da Região Turística do Meio-Norte - PDSRT do Meio Norte


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, DECRETA:

Art. 1o Fica criado o Conselho Gestor do Plano de Desenvolvimento Sustentável da Região Turística do Meio-Norte - PDSRT do Meio-Norte com a atribuição de articular a implementação das ações do Plano de Desenvolvimento Sustentável da Região Turística do Meio-Norte, elaborado pelo Grupo de Trabalho Interministerial instituído pelo Decreto de 6 de novembro de 2008.

Art. 2o O Conselho Gestor será composto de forma paritária por dezoito representantes de órgãos governamentais e por dezoito representantes de organizações da sociedade civil locais.

Art. 3o A representação governamental no Comitê Gestor será integrada por membros, titulares e suplentes, do Governo Federal, dos Governos Estaduais e dos Municípios, pertencentes à área de abrangência do Plano de Desenvolvimento Sustentável da Região Turística do Meio-Norte, a seguir indicados:

I - um representante do Ministério da Integração Nacional, como titular, que o presidirá, e um representante do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como suplente;

II - um representante da Casa Civil da Presidência da República, como titular, e um do Ministério do Desenvolvimento Agrário, como suplente;

III - um representante do Ministério do Meio Ambiente, como titular, e um do Ministério das Cidades, como suplente;

IV - um representante do Ministério da Saúde, como titular, e um do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, como suplente;

V - um representante do Ministério dos Transportes, como titular, e um do Ministério de Minas e Energia, como suplente;

VI - um representante do Ministério do Turismo, como titular, e um do Ministério da Pesca e Aqüicultura, como suplente;

VII - dois representantes do Estado do Ceará;

VIII - dois representantes do Estado do Maranhão;

IX - dois representantes do Estado do Piauí;