Lei nº 8.956, de 15 de dezembro de 1994

Dispõe sobre a transformação da Escola Superior de Lavras em Universidade Federal de Lavras e dá outras providências


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica criada a Universidade Federal de Lavras (UFLA) por transformação da Escola Superior de Agricultura de Lavras, federalizada pela Lei nº 4.307, de 23 de dezembro de 1963, e transformada em autarquia de regime especial pelo Decreto nº 70.686, de 7 de junho de 1972, com sede e foro no Município de Lavras, Estado de Minas Gerais, vinculada ao Ministério da Educação e do Desporto.

Art. 2º A Universidade Federal de Lavras gozará de autonomia didático-científica, disciplinar, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, nos termos da Lei nº 5.540, de 28 de dezembro de 1968.

Art. 3º A Universidade Federal de Lavras terá por objetivo ministrar o ensino de graduação e pós-graduação, promover cursos de extensão universitária e desenvolver a pesquisa, as ciências, as letras e as artes, podendo, também, prestar serviços técnicos especializados à comunidade e a instituições públicas ou privadas.

Art. 4º A Universidade Federal de Lavras, observado o princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, organizará sua estrutura e forma de funcionamento nos termos desta lei, de sua estrutura regimental, de seu regimento geral e das normas legais pertinentes.

Parágrafo único. Enquanto não forem aprovados a estrutura regimental e o regimento geral, na forma prevista na legislação, a Universidade Federal de Lavras será regida pelo Regimento da Escola Superior de Agricultura de Lavras, no que couber, e pela legislação federal de ensino.

Art. 5º Passam a integrar a Universidade Federal de Lavras, sem solução de continuidade, independentemente de qualquer formalidade, as unidades e respectivos cursos, de todos os níveis, atualmente ministrados pela Escola Superior de Agricultura de Lavras, incluindo-se o curso de direito, com ênfase à legislação e política agrárias.

Parágrafo único. Os alunos regularmente matriculados nos cursos ora transferidos passam igualmente a integrar o corpo discente da Universidade Federal de Lavras, independentemente de adaptação ou qualquer outra exigência formal.

Art. 6º Ficam transferidos para a Universidade Federal de Lavras todos os servidores pertencentes ao Quadro de Pessoal da Escola Superior de Agricultura de Lavras, com os respectivos cargos efetivos, mantidos todos os direitos e vantagens legalmente adquiridos e atualmente percebidos.

Art. 7º Ficam transferidos para a Universidade Federal de Lavras nove Cargos de Direção (CD), sendo um CD-2; um CD-3; e sete CD-4, bem como 41 Funções Gratificadas (FG), sendo 26 FG-1; nove FG-4, uma FG-6; e cinco FG-7, pertencentes à estrutura de cargos em comissão e funções de confiança da Escola Superior de Agricultura de Lavras, na forma do Anexo I desta lei.

Art. 8º Ficam criados, na Universidade Federal de Lavras, três Cargos de Direção (CD), sendo um CD-1 e dois CD-3, bem como seis Funções Gratificadas (FG), sendo três FG-5 e três FG-6, por transformação de cinco Cargos de Direção, Código CD-4 e de cinco Funções Gratificadas (FG), sendo quatro FG-1 e uma FG-7 pertencentes à Escola Superior de Agricultura de Lavras, na forma do Anexo II desta lei.

Art. 9º Ficam criados os cargos de Reitor e Vice-Reitor da Universidade Federal de Lavras.

Art. 10. Ficam extintos os cargos de Diretor e Vice-Diretor da Escola Superior de Agricultura de Lavras.