Lei nº 4121, de 7 de julho de 2003

ALTERA O ART. 165 DO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO


A Governadora do Estado do Rio de Janeiro, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O artigo 165, do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 165 - São condições para o ingresso na magistratura de carreira:

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III - contar com um mínimo de cinco anos de prática forense, como advogado, juiz, membro do Ministério Público, da Defensoria Pública, Delegado de Polícia, serventuário ou funcionário da Justiça, do Ministério Público ou da Defensoria Pública;

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§ 1º - Computar-se-á, para a prática forense referida no inciso III, até o limite de dois anos, o tempo de estágio realizado em escritório/modelo da faculdade de direito ou outro estágio reconhecido pela Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.

§ 2º - Computar-se-á no tempo de prática forense do bacharel em direito o período, até 03 (três) anos, de estágio vinculado aos cursos de formação ministrados pela Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro - EMERJ, pela Fundação Escola do Ministério Público - FEMPERJ e pela Fundação Escola da Defensoria Pública - FEDPERJ, desde que o candidato tenha sido regularmente avaliado e aprovado, assim como o período, de até 02 (dois) anos, de exercício da função de conciliador, restrita aos advogados, nos Juizados Especiais."

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 07 de julho de 2003.

ROSINHA GAROTINHO

Governadora Ficha Técnica

Projeto de Lei nº443/2003Mensagem nº01/2003
AutoriaPODER JUDICIÁRIO
Data de publicação 07/08/2003Data Publ. partes vetadas